Acordo Coletivo
Registro MTE MA000121/2026 · Solicitação MR007584/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Telefonista, Técnico de som, Ascensorista, Controlador de estacionamento, Recepcionista de Portaria/Atendente e Recepcionista de Comitê/Atendente , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Telefonista, Técnico de som, Ascensorista, Controlador de estacionamento, Recepcionista de Portaria/Atendente e Recepcionista de Comitê/Atendente , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário base dos empregados será o valor de R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais) para jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais .
CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL E DATA BASE
Para as funções especificas das atribuições abaixo, serão os seguintes salários: TABELA SALARIAL CATEGORIAS Jornada Semanal SALÁRIO Telefonista 36h R$ 1.706,40 Técnico de som 44h R$ 2.106,00 Ascensorista 44h R$ 1.706,40 Controlador de estacionamento 44h R$ 1.728,00 Recepcionista de Portaria/Atendente 44h R$ 1.944,00 Recepcionista de Comitê/Atendente 44h R$ 1.944,00 Parágrafo Primeiro: Será pago em até 90 dias da assinatura do presente acordo com a vigência a partir de 01/05/2025. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de maio. Parágrafo Terceiro: Não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial acima discriminada da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2024, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes. Parágrafo Quarto: Fica convencionado entre as partes signatárias do presente instrumento que não haverá pagamento retroativo referente à prestação de serviços do mês de janeiro de 2025 (referente ao pagamento salarial do mês de fevereiro de 2025). Parágrafo Quinto: Fica convencionado que será permitido o pagamento de salário proporcional, conforme OJ 358 da SDI-1, quando os empregados realizarem jornada inferior à jornada de 44horas semanais e 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros. Parágrafo Segundo: O pagamento do salário devido aos trabalhadores no ano de 2024 poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil bancário.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E TELE-MEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESC…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.