Acordo Coletivo
Registro MTE MA000119/2026 · Solicitação MR003160/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DEPETROLEO (INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS), , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DEPETROLEO (INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS), , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria profissional convenente será de R$ 1.655,00 (Hum Mil Seiscentos e Cinquenta Cinco Reais); O piso salarial fixado nesta Cláusula não é aplicável a estagiários e jovens aprendizes. § ÚNICO: Nos locais aonde houver manuseio de explosivos ou exposição de riscos para o trabalhador, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base e demais vantagens.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇAO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, excetuando-se diretores, gerentes, coordenadores, jovens aprendizes e estagiários, serão reajustados a partir do dia 01 de janeiro de 2026, em 6% (seis por cento), já incluído no presente ACT, compensando-se todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência e equiparação salarial Esta cláusula de reajuste não se aplica para os cargos de Diretoria, Gerência e Coordenação, que terão seus reajustes fixados conforme critérios internos definidos pela ALS AMBIENTAL LTDA - CORPLAB BRASIL , bem como pela avaliação individual de desempenho.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL E DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
O pagamento dos salários dos empregados ocorrerá até o dia 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de multa equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial em vigor; ALS AMBIENTAL LTDA - CORPLAB BRASIL poderá conceder, mediante solicitação expressa e formal do empregado, adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário bruto, todo dia 15 (quinze) do mês. Não será concedido adiantamento no mês de férias.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO/ AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.