Acordo Coletivo
Registro MTE MA000117/2026 · Solicitação MR023893/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) exclusivamente dos empregados da acordante que prestam serviços no estabelecimento da empresa VLI MULTIMODAL S.A., com o objeto de estabelecer as condições especiais para a jornada de trabalho no Terminal Portuário do Itaqui , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) exclusivamente dos empregados da acordante que prestam serviços no estabelecimento da empresa VLI MULTIMODAL S.A., com o objeto de estabelecer as condições especiais para a jornada de trabalho no Terminal Portuário do Itaqui , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Serão consideradas horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) aquelas que excederem a 12ª (décima segunda) hora diária de trabalho. Parágrafo Primeiro: O trabalho realizado em dias destinados à folga do empregado será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do descanso semanal remunerado, ou poderá ser compensado com a concessão de uma folga adicional em outro dia, a critério do empregador. Parágrafo Segundo: As horas extras habitualmente prestadas integrarão o cálculo das verbas trabalhistas para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho executado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, será devido o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. A hora noturna será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único: Quando o trabalho for executado entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, todo o período do trabalho será pago com o adicional devido, de acordo com os termos da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa deverá anotar na Carteira do Trabalho e Previdência Social de seus empregados a modalidade de jornada acordada a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA POSSIBILIDADE DE ALTERNÂNCIA DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADESÃO DE OUTRAS CONTRATANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRINCÍPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CLAUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE ARQUIVAMENTO DA SRTE/MA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.