Acordo Coletivo

Registro MTE DF000566/2026 · Solicitação MR041674/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes WELL CAFÉ LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 63.544.838/0001-66, PAPA TUDO ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 21.203.817/0001-37 e PAPATUDO ALIMENTAÇÃO INFANTIL LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 60.503.728/0001-68, considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%. CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017, sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, inciso 3º da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – A empresa repassará a todos os seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional prevista na clausula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria, cujo valor sugerido nas notas de consumo dos clientes é de no mínimo 10%, após a retenção do percentual de 1% para custeio com despesas de Cartões de Credito e Débitos e demais despesas sobre as gorjetas e em seguida redistribuíra o restante das gorjetas arrecadadas entre todos os empregados GLOBALMENTE no turno trabalhado. Parágrafo Quarto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas será calculado com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTSpela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sétimo – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) – DOS ATESTADOS - Por decisão da Assembleia, os empregados afastados para tratamento de saúde participarão do recebimento das gorjetas enquanto durar o seu afastamento. d) – DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias. e) – FALTAS e SUSPENSÃO - Em caso de faltas e Suspensões recebidas pelos os empregados, NÃO farão jus aos valores das gorjetas correspondentes aos dias de faltas ou suspensões recebidas, bem como relativo ao repouso semanal remunerado. f) – DEMAIS LICENÇAS – Fica acordado que nos afastamentos de licenças justificadas, os empregados NÃO farão jus o recebimento das gorjetas. g) – DO REPIQUE - Fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas em Cartão de Credito, débito, pelos clientes além do valor sugerido já sugeridos nas notas de consumo, se somarão ao montante das gorjetas arrecadas e as pagas em espécie ou PIX ficará para o trabalhador(a) que o atendeu o cliente, tendo esses valores natureza indenizatória, não incorporando ao salário para qualquer efeito legal. j) – Ficam ainda acordados que a empresa ao longo da vigência do presente acordo, poderá criar novas funções e suas receptivas pontuações, ficando vedada a alteração das funções e pontuações já existentes do presente acordo, sem a devida anuência da assembleia geral. Parágrafo Oitavo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa arcará integramente com os valores das contribuições assistenciais mensais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 5%(cinco por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado para aqueles que participam do rateio das gorjetas. Já para as empresas que não cobram gorjetas o valor correspondente das contribuições assistenciais mensais por empregado é de 4%%(quatro por cento), e reverterá mensalmente em favor do sindicato acordante para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Nono – As contribuições assistenciais mensais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apurada mensalmente, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo, no E-mail constante no parágrafo nono. Parágrafo Décimo Segundo – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação em função de números de funcionários ser inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Terceiro – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Quarto – A empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Quinto – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Sexto – Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Sétimo – Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO EM DINHEIRO

A empresa pagará vale refeição aos seus empregados em dinheiro no valor de R$35,00(trinta reais) por dia trabalhado, conforme negociação aprovada em assembleia geral com o sindicato, cumprindo o que determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria . Parágrafo Primeiro – Os valores serão reajustados com o mesmo índice e datas da CCT da categoria. Parágrafo Segundo – Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

A empresa concederá vale transporte aos seus empregados que residam no Distrito Federal e Entorno, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro, PIX, mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada do empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do Vale Transporte em dinheiro ou nas demais situações previstas no caput da presente cláusula, não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal, tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRINCIPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.