Acordo Coletivo

Registro MTE GO000457/2026 · Solicitação MR018176/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2025 a 31/01/2026. Técnico em Saúde Bucal................................................................. R$ 1.657,00 Auxiliar em Saúde Bucal................................................................. R$ 1.610,00 Secretária /Recepcionista.................................................................R$ 1.594,00 Serviços gerais *.............................................................................. R$ 1.594,00 Guardas, Porteiros e Vigilantes....................................................... R$ 1.610,00 Maqueiros........................................................................................ R$ 1.610,00 *(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza) Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos deste Acordo Coletivo de Trabalho, os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria. Parágrafo Segundo – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios da presente Convenção Coletivo de Trabalho 2025-2027. Parágrafo Terceiro – Fica garantido ao empregado a irredutibilidade salarial atual. Parágrafo Quarto – As diferenças salariais decorrentes da não aplicação na data base (01/02/2025) serão pagas nos meses de outubro/25 e novembro/24.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES:

I - Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste de 5% (cinco inteiros por cento) por cento, que será o INPC do período 01º/04/2024 à 31/01/2025, acrescido de um pequeno ganho real, incidente sobre os salários vigentes em 1.º/02/2024, a vigorar a partir de 1.º/02/2025. II - Poderão ser compensados os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais concedidos no período. III - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista. IV - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior a 44h/semana. V - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial. VI – As diferenças salariais decorrentes da não aplicação na data base (01/02/2025) serão pagas nos meses de outubro/25 e novembro/24.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS SALARIAIS E DOS DESCONTOS:

I - Recebimento de comprovantes de pagamento percebido, discriminando os valores dos salários, horas extras, gratificações, assiduidade, insalubridade, adicional noturno, triênio e qüinqüênio – quando devidos, e descontos sofridos, inclusive os decorrentes de danos causados; II - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou em caso de culpa comprovada. III - É vedado qualquer desconto nos salários, salvo os previstos em lei, neste Acordo ou aqueles autorizados formalmente pelo empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS – EXTRAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO:
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE INCENTIVO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSIDUIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE MERCADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS:
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.