Convenção Coletiva

Registro MTE GO000452/2026 · Solicitação MR022179/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 3,36% 63 cláusulas
Vigência
20/03/2026 a 19/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIAS , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE ITUMBIARA Sindicato
CNPJ 00079954000131
SINDICATO RURAL DE ITAPURANGA Sindicato
CNPJ 02741726000100
SINDICATO RURAL DE RUBIATABA Sindicato
CNPJ 01386101000105
SINDICATO RURAL DE QUIRINOPOLIS Sindicato
CNPJ 02617256000178
SINDICATO RURAL DE CARMO DO RIO VERDE Sindicato
CNPJ 01792688000152
SINDICATO RURAL DE GOIANESIA Sindicato
CNPJ 36985802000145
SINDICATO RURAL DE GOIATUBA Sindicato
CNPJ 01754258000146
SINDICATO RURAL DE ITAPACI Sindicato
CNPJ 25044298000162
SINDICATO RURAL DE MORRINHOS Sindicato
CNPJ 00005561000183
SINDICATO RURAL DE PONTALINA Sindicato
CNPJ 02666691000192
SINDICATO RURAL DE SANTA HELENA DE GOIAS Sindicato
CNPJ 01199793000182

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 19 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIAS , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2026 , não será inferior a R$ 1.774,40 (mil setecentos setenta e quatro reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA UNIFICADA

Respeitando-se as práticas e os acertos já existentes no âmbito das empresas, que lhes garantem remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços por dia e por produção, desde que cumpram integralmente a jornada diária e salvo os casos em que a empresa dispensar o empregado antes de cumprir integralmente a jornada, terão valor salarial da diária, a partir de 20 de março de 2026 , nunca inferior a R$ 59,15 (cinquenta e nove reais e quinze centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho no corte manual de cana apenas em parte do dia, com a obrigação do empregado cumprir o restante da jornada em outras atividades, não pode ser adotado como prática normal das empresas ou com finalidade punitiva, ficando restrito a situações eventuais e inesperadas.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados rurais representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebam salários com valores superiores ao piso salarial (Cláusula 3ª) e que tenham qualquer outra forma de salário nominal diversa do trabalho por produção previsto na cláusula 11ª (Tabela de preços para o pagamento por produção do trabalho manual), terão seus salários reajustados em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , a partir de 20 de março de 2026 (sobre os salários de 20 de Março de 2025), independentemente se prestam serviço manual ou mecanizado. PARÁGRAFO UNICO: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 20/03/2025 a 19/03/2026 , salvo os previstos em Convenção Coletiva vigente naquele período, os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CANAS BISADAS E CANAS CRUAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO AOS TRABALHADORES DOS PREÇOS DO CORTE DE CANA
  • CLÁUSULA NONA - PREÇO PARA O PLANTIO E APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA DE PREÇOS PARA O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO DO TRABALHO DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPEITO AOS COSTUMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE "GATOS"
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.