Convenção Coletiva
Registro MTE GO000452/2026 · Solicitação MR022179/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIAS , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 19 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIAS , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2026 , não será inferior a R$ 1.774,40 (mil setecentos setenta e quatro reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA UNIFICADA
Respeitando-se as práticas e os acertos já existentes no âmbito das empresas, que lhes garantem remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços por dia e por produção, desde que cumpram integralmente a jornada diária e salvo os casos em que a empresa dispensar o empregado antes de cumprir integralmente a jornada, terão valor salarial da diária, a partir de 20 de março de 2026 , nunca inferior a R$ 59,15 (cinquenta e nove reais e quinze centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalho no corte manual de cana apenas em parte do dia, com a obrigação do empregado cumprir o restante da jornada em outras atividades, não pode ser adotado como prática normal das empresas ou com finalidade punitiva, ficando restrito a situações eventuais e inesperadas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados rurais representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebam salários com valores superiores ao piso salarial (Cláusula 3ª) e que tenham qualquer outra forma de salário nominal diversa do trabalho por produção previsto na cláusula 11ª (Tabela de preços para o pagamento por produção do trabalho manual), terão seus salários reajustados em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , a partir de 20 de março de 2026 (sobre os salários de 20 de Março de 2025), independentemente se prestam serviço manual ou mecanizado. PARÁGRAFO UNICO: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 20/03/2025 a 19/03/2026 , salvo os previstos em Convenção Coletiva vigente naquele período, os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CANAS BISADAS E CANAS CRUAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO AOS TRABALHADORES DOS PREÇOS DO CORTE DE CANA
- CLÁUSULA NONA - PREÇO PARA O PLANTIO E APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA DE PREÇOS PARA O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO DO TRABALHO DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPEITO AOS COSTUMES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSINATURA DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE "GATOS"
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.