Convenção Coletiva
Registro MTE GO000451/2026 · Solicitação MR018451/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos (pisos salariais) para os integrantes da categoria profissional representada pelas partes convenentes, a partir de 01 de abril de 2026. Função(ões) Piso Office-boy, Contínuos, Pacoteiros e Embaladores R$ 1.621,00 Auxiliar de Serviços Gerias, Auxiliar Operacional, Copeiro e Auxiliar de Limpeza R$ 1.658,00 Demais trabalhadores não especificadas anteriormente R$ 1.690,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio de gêneros alimentícios em toda competência territorial do Sindicato, vigentes em 01 de abril de 2025, serão reajustados em 01 de abril de 2026 , em 6.79% (seis ponto setenta e nove por cento). Parágrafo Primeiro - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários da CCT anterior, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos apartir o mês de abril/2024, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário de admissão, observando-se o principio da isonomia salarial. ABRIL/2025 6.79% OUTUBRO/2025 3.39% MAIO/2025 6.22% NOVEMBRO/2025 2.82% JUNHO/2025 5.65% DEZEMBRO/2025 2.26% JULHO/2025 5.09% JANEIRO/2026 1.69% AGOSTO/2025 4.52% FEVEREIRO/2026 1.13% SETEMBRO/2025 3.96% MARÇO/2026 0,56% Parágrafo terceiro - Os reajustes espôntaneos ou compulsórios, a título de antecipação havidos no periodo compreendido entre 01/04/2025 a 31/03/2026, na aplicação do percentual acima, já estão compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO
Para o empregado que recebe a parte fixa e váriavel, o reajuste do salário previsto nesta CCT, deverá ser aplicado apenas sobre o salário fixo.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.