Acordo Coletivo

Registro MTE GO000450/2026 · Solicitação MR023189/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de sistema eletrônico de segurança no Estado de Goiás das Empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos não abrangidos pela Lei 7.102/83, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de sistema eletrônico de segurança no Estado de Goiás das Empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos não abrangidos pela Lei 7.102/83, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, conforme demonstrado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo Primeiro – Dispêndio de 4,69 % (quatro virgula sessenta e nove por cento) sobre o valor dos salários anteriores, como reajuste dos salários normativos, cujo valor do piso passa para R$ 1.589,19 (hum mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos); e 4,69% (quatro virgula sessenta e nove por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação, previsto na Cláusula Sétima, com reajuste de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos), passando de R$ 368,79 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) mensais para R$ 386,08 (trezentos e oitenta e seis reais e oito centavos centavos) mensais. Parágrafo Segundo - Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais para as funções e nos valores seguintes: Descrição CBO Salário até 31/12/2024 Salário a partir de 01/01/2025 a) Pessoal de portaria, recepção, limpeza, copa, contínuo e assemelhado 5134-25 R$ 1.518,00 R$ 1.589,19 b) Promotor/consultor de vendas/consultor de segurança 5211-15 R$ 1.518,00 R$ 1.589,19 c) Auxiliar Administrativo(a) 4110-05 R$ 1.518,00 R$ 1.589,19 d) Gerente Administrativo e Financeiro 1421-05 R$ 1.762,56 R$ 1.848,92 e) Monitor de sistemas eletrônicos de segurança interno (Monitor interno de alarmes) 9513-15 R$ 1.522,70 R$ 1.589,19 f) Instalador de Sistemas eletroeletrônicos de segurança (Instalador de alarme, instalador de alarmes residenciais, Montador de sistemas eletroeletrônicos de segurança) 9513-05 R$ 1.522,70 R$ 1.589,19 g) Monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo (Agente de vistoria de alarmes, Monitor externo de alarmes, vistoriador de alarmes) 9513-20 R$ 1.522,70 R$ 1.589,19 h) Técnico Graduado; com formação superior em curso vinculado à informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou ainda possuir a inscrição junto ao CREA no mínimo de técnico. 2143-70 1.721,56 1.848,92 Parágrafo Terceiro – Em caso de variação so salário mínimo vigente maior do que o valor estipulado como piso nesta convenção, fica assegurado aos trabalhadores o pagamento deste salário mínimo Brasileiro. Parágrafo Quinta - Serão compensados todas as antecipações salariais, os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e implementação de idade, término de experiência, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo Sexto - Em decorrência dos pisos salariais e outras concessões estabelecidas nesta Convenção Coletiva, ficam integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais até dezembro/2025. Parágrafo Sétimo - Os pisos salariais acima especificados, refere-se à contraprestação mínima aquele que as jornadas de trabalho de forma integral, ficando assegurado o pagamento mensal. Parágrafo Oitavo – A todos os empregados que percebem acima de R$ 1.848,92 fica assegurada a livre negociação. Parágrafo Nono – Para os empregados que recebem salário misto, parte fixa e variável, o aumento de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove) incidirá apenas sobre a parte fixa, compensando-se todos os reajustes, abonos, antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no mês de fevereiro/25. Parágrafo Décimo - Na ocorrência da perda de contrato comprovado, as empresas ficarão isentas do pagamento do trintídio que antecede a data base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Parágrafo Décimo Primeiro –As diferenças do reajuste salarial e demais reflexos e auxílio alimentação, referente ao mês de janeiro/26, serão pagos no mês de fevereiro/26, podendo ser quitadas na forma prevista na Cláusula Sétima – Auxílio alimentação. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerite, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contracheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico. Parágrafo Primeiro - Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado. Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária. Parágrafo Terceiro - Desde que devidamente autorizado pelo empregado, poderá a empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos, prestação de empréstimos, multas de trânsito a que o empregado der causa, e o que mais for acordado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO

De forma opcional, fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) anualmente em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro, na proporção a que fizer jus o empregado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA HABILITADO OU REABILITADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.