Acordo Coletivo
Registro MTE GO000449/2026 · Solicitação MR021908/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para o empregado mensalista, o piso salarial de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A AFFEGO concederá a todos os seus empregados, reajuste salarial de 6% (seis por cento) calculado sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro: As diferenças decorrentes do reajuste salarial referente ao mês de março serão pagas de forma retroativa, juntamente com a folha de pagamento do mês de abril. Parágrafo segundo: Os salários constantes nas tabelas de Plano de Cargos e Salários vigentes em fevereiro de 2026 serão reajustados retroativamente a 1º de março de 2026, de acordo com o índice estabelecido no “caput” desta cláusula, ficando compensados os aumentos e antecipações concedidas no período. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos após a data-base (1º de março de 2026) perceberão os salários fixados na Tabela do Plano de Cargos e Salários, já integralmente corrigidos. Parágrafo quarto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderá em hipótese alguma, resultar em redução salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que o pagamento da remuneração dos colaboradores será efetuado até o último dia útil de cada mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.