Acordo Coletivo

Registro MTE GO000449/2026 · Solicitação MR021908/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para o empregado mensalista, o piso salarial de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A AFFEGO concederá a todos os seus empregados, reajuste salarial de 6% (seis por cento) calculado sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro: As diferenças decorrentes do reajuste salarial referente ao mês de março serão pagas de forma retroativa, juntamente com a folha de pagamento do mês de abril. Parágrafo segundo: Os salários constantes nas tabelas de Plano de Cargos e Salários vigentes em fevereiro de 2026 serão reajustados retroativamente a 1º de março de 2026, de acordo com o índice estabelecido no “caput” desta cláusula, ficando compensados os aumentos e antecipações concedidas no período. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos após a data-base (1º de março de 2026) perceberão os salários fixados na Tabela do Plano de Cargos e Salários, já integralmente corrigidos. Parágrafo quarto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderá em hipótese alguma, resultar em redução salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

Fica estabelecido que o pagamento da remuneração dos colaboradores será efetuado até o último dia útil de cada mês.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.