Convenção Coletiva

Registro MTE DF000565/2026 · Solicitação MR046848/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 60 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC e Econômica das Empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo em geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos de segurança não abrangidos pela lei 7.102/83 , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC e Econômica das Empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo em geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos de segurança não abrangidos pela lei 7.102/83 , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2026 , a importância mensal de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

A categoria profissional e econômica estabelece, para vigência a partir de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de 2028 , os seguintes salários normativos (pisos salariais) para os cargos específicos elencados abaixo; II – Técnico Graduado com formação em curso vinculado a informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica. R$ 1.995,95 II – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos R$ 1.841,29 III – Monitor Interno R$ 1.750,00 IV – Monitor Externo R$ 1.841,29 V – Auxiliar de Instalação, Manutenção e/ou Monitoramento. R$ 1.750,00 VI – Auxiliar Administrativo e/ou Financeiro em Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 1.755,00 VII – Consultor de Negócios R$ 1.750,00 + comissão VIII – Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.750,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão praticados os aumentos e antecipações concedidos pela empresa, para os empregados no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção de cargo ou função, transferência, implemento de idade, equiparação, decisão judicial, plano de carreira, reajustes em decorrência às negociações coletivas e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos comissionistas será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da Categoria, previsto no “caput” da Cláusula Terceira, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o Salário-Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO DISTRITO FEDERAL - SIESE/DF, concedem aos seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL – SINDICOM/DF, um reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , incidente sobre o salário de 30 de abril de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Às empresas que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, deverão efetuar o pagamento dos reajustes, estabelecidos nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 12ª, desta CCT, em folha suplementar ou então na folha de pagamento do mês subsequente.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE REFEIÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CARTEIRA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.