Acordo Coletivo

Registro MTE GO000446/2026 · Solicitação MR027589/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 6,11% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Empregados lotados no quadro de pessoal da ULTRATEC CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA, não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria R$1945,20 (Mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Parágrafo Único: Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão de salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, aumento salarial de 6,11% (seis virgula onze por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de maio de 2025. § 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2025 farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de maio de 2025, a 30 de abril de 2026, desde que o reajuste tenha sido anotado na carteira profissional como antecipação de reajuste por ocasião da data-base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: O adiantamento salarial será efetuado até o 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do empregado, e quando a data de pagamento do adiantamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no último dia útil anterior. Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos no mês e os que não trabalharem no mínimo 20 (vinte) dias do respectivo mês, não receberão adiantamento salarial na competência vigente.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO/HOPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.