Acordo Coletivo
Registro MTE GO000446/2026 · Solicitação MR027589/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Empregados lotados no quadro de pessoal da ULTRATEC CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA, não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria R$1945,20 (Mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Parágrafo Único: Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão de salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, aumento salarial de 6,11% (seis virgula onze por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de maio de 2025. § 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2025 farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de maio de 2025, a 30 de abril de 2026, desde que o reajuste tenha sido anotado na carteira profissional como antecipação de reajuste por ocasião da data-base.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: O adiantamento salarial será efetuado até o 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do empregado, e quando a data de pagamento do adiantamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no último dia útil anterior. Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos no mês e os que não trabalharem no mínimo 20 (vinte) dias do respectivo mês, não receberão adiantamento salarial na competência vigente.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO/HOPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.