Acordo Coletivo

Registro MTE GO000445/2026 · Solicitação MR025217/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

3.1 - A TOMADORA ajusta com o SINTRAM a execução dos serviços de movimentação de mercadorias em geral, na unidade armazenadora e/ou loja localizada neste município, podendo, entretanto, o SINTRAM intermediar as seguintes atividades: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento de reparação de carga, amostragem, arrumação e remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, abastecimento de lenha em secadores e/ou caldeiras; operação de equipamentos de carga e descarga; pré-limpeza e limpeza em locais necessários á viabilidade das operações ou a sua continuidade, com fornecimento de mão-de-obra necessária para a boa e perfeita execução dos serviços acordados (Lei nº 12.023, de 27/08/2009). 3.2 - Ficam acordados que os preços a serem pagos pela TOMADORA pelos serviços intermediados pelo SINTRAM, será o seguinte: PREÇOS BRUTOS 01 Descargas a granel (por tonelada) .............................................R$ 3,05 02 Carga e descarga de resíduos ....................................................R$ 29,48 03 Diárias de serviços gerais.......................................................... R$ 220,48 04 Diárias de Movimentador de Mercadorias ............................... R$ 284,08 05 Diárias de operadores de maquinas e empilhadeiras................. R$ 284,08 06 Diárias de encarregado ............................................................. R$ 237,44 07 Carga e descarga de lenha ........................................................ R$ 14,72 08 Arrasto no fundo chato ou semi (V) ......................................... R$ 8,19 09 Diárias de enlonamento, amostragem, classificação e balança. R$ 224,72 10 Diárias de Movimentador de Mercadorias/ arrasto .................. R$ 284,08 PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a movimentação de mercadorias (descarga) não atingir o equivalente a 93,14 (noventa e três virgula quatorze toneladas), a PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLANDIA pagará ao Sindicato uma DIÁRIA no valor de R$ 284,08 (Duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), referente a Movimentação de Mercadorias (descarga a granel), uma vez que fica insustentável para o sindicato manter o trabalhador no trabalho com movimentação de mercadorias (descarga) inferior a 93,14 toneladas.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS, HORAS EXTRAS

4.1- A TOMADORA remunerará o adicional noturno em 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, as horas extras em 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e aos domingos e feriados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal. 4.2 - Fica o SINTRAM obrigado a inserir os acréscimos de horas extraordinárias, adicionais e etc., recebidos da TOMADORA, na remuneração dos trabalhadores que participaram dos serviços.

CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INTERMEDIAÇÃO

5.1- O SINTRAM aceita intermediar, nas condições aqui estipuladas, todos os serviços de movimentação de mercadorias em geral indicados na cláusula segunda, determinados pelo funcionário encarregado da TOMADORA e responsável pela unidade ou por outro designado. 5.2- As atividades de movimentação de mercadorias em geral indicadas na cláusula segunda, serão exercidas por trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Art. 1º da Lei nº 12.023/2009). 5.3 - A TOMADORA se reserva no direito de, a seu exclusivo critério, realizar os serviços indicados na cláusula segunda com pessoal de seu quadro de empregados, registrados na função de “movimentador de mercadorias. 5.4 - Caberá ao responsável pela Unidade ou outro designado por ele de fazer a fiscalização e acompanhamento dos serviços executados, bem como o cumprimento das normas. 5.5 - O responsável da Unidade ou outro designado terá poderes de decidir perante o SINTRAM , inclusive rejeitar serviços que estiverem em desacordo com as normas, podendo sustar o pagamento, e se houver necessidade de refazerem os serviços, os mesmos não serão pagos pela TOMADORA . 5.6 - A TOMADORA terá liberdade de comunicar ao representante do Sindicato, para que este providencie a retirada imediata do local de trabalho e do pátio de pessoas que embaraçar ou dificultar qualquer tarefa por ela determinada, ou cuja permanência seja inconveniente.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES TRABALHO, CONDIÇÃO E TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO, CONTROLE
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÕES SINDICAIS, SANÇÕES, RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.