Acordo Coletivo

Registro MTE GO000444/2026 · Solicitação MR077062/2025 · registrado em 20/05/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CHOPERIAS, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CHOPERIAS, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SETORES E FUNÇÕES DA EMPRESA QUE SERÃO ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

Com base nas condições definidas neste instrumento, nos termos do art. 7º, XIII, XV, XVI e XX da CRFB/88, com base no princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CRFB/88), intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 421, parágrafo único do Código Civil c/ art. 8º, §1º e §3º da CLT) art. 59 § 2º e 3º, art. 611-A, II, ambos da CLT, ficam estabelecidas as seguintes normas sobre a duração do trabalho e outras normas da relação de trabalho, que poderão ser aplicadas tanto para os EMPREGADOS que trabalham nos setores operacionais, quanto para aqueles que trabalham nos setores administrativos.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica cancelada a cláusula 11ª da CCTGO000744/2024 e outras que vierem a ser criadas referente a produtividade, passando a ser substituída pelo Prêmio de Assiduidade, que se regulará da seguinte forma: A empresa concederá, mensalmente, o Prêmio Assiduidade no percentual de 8% (oito por cento) calculado sobre o salário contratual do trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador para que ele possa manifestar pela Adesão ao benefício do “Prêmio Assiduidade” ou pela NÃO adesão ao benefício do “Prêmio Assiduidade”, sendo que, em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do Trabalhador nos termos disposto no Anexo I deste ACT; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta Cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar regularmente seu horário de trabalho, não sendo permitido atrasos; PARÁGRAFO TERCEIRO: Não prejudicará o recebimento do prêmio assiduidade, as faltas previstas na CCT, assim como, as previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); PARÁGRAFO QUARTO : Somente se considera atraso para efeitos desta cláusula, quando o empregado deixar de registrar seu ponto, após 15 (quinze) minutos diários do início de sua jornada de trabalho; PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento do prêmio se aplica aos trabalhadores que exercem cargo de chefia, que não estão sujeitos a controle de jornada e que recebem a gratificação de função prevista no art. 62 parágrafo único da CLT. PARÁGRAFO SEXTO: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio assiduidade, não integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, se computando no cálculo de férias anuais, 13º salários, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador; PARÁGRAFO SÉTIMO : Sendo o "Prêmio Assiduidade" ofertado como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária; PARÁGRAFO OITAVO: A qualquer tempo, o trabalhador, poderá formalizar Adesão, para usufruir do benefício previsto nesta Cláusula, observando o Termo constante no Anexo I deste ACT, em se tratando de trabalhador associado/sindicalizado, em respeito ao previsto no estatuto social do SETHORESG, a referida adesão é automática. PARÁGRAFO NONO: Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio assiduidade, proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício; PARÁGRAFO DÉCIMO : De todo modo, deverá ser observado o comando do Termo constante no Anexo I, que trata do rateio do percentual de 8% (oito por cento ) entre Sindicato profissional e trabalhadores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial e foi uma conquista do Sindicato Obreiro, sendo destinado 6,5% (seis vírgula cinco por cento) em favor dos trabalhadores e 1,5% (um vírgula cinco por cento) em favor do Sindicato laboral durante os meses de fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026, julho/2026, agosto/2026, setembro/2026, outubro/2026, novembro/2026, dezembro/2026, janeiro/2027, fevereiro/2027, março/2027, abril/2027, maio/2027, junho/2027, julho/2027, agosto/2027, setembro/2027, outubro/2027, novembro/2027, dezembro/2027 e janeiro/2028, sendo calculada a cota parte (1,5%) do sindicato profissional sobre o salário contratual dos trabalhadores beneficiados; PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As empresas deverão repassar ao Sindicato Laboral, os valores retidos em folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observando o seguinte regramento: a). O SETHORESG disponibilizará à empresa, os boletos bancários, no site do sindicato: www.sethoresg.com.br ; b). Para fins de controle, a empresa, obrigatoriamente, deverão enviar, ao Sindicato SETHORESG, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cópia da folha de pagamento, assim como, os comprovantes dos repasses, contendo nome do trabalhador e do valor retido, como também de cópias dos Termos de Adesões ao "Prêmio Assiduidade" (com as opções de “sim” ou “não”) no endereço eletrônico: cobrança.sethoresg@gmail.com, sob pena de incidir, a multa prevista neste ACT, em benefício do Sindicato Laboral. c). O não repasse no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 1,5% (um inteiro e cinco por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O trabalhador que não fizer jus ao "Prêmio Assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar ao SETHORESG, a cota relativa a esse trabalhador, no referido mês, pois, a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício; PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Se o empregador conceder o benefício “Prêmio Assiduidade” aos trabalhadores sem obedecer ao comando normativo desta Cláusula, ou seja, para trabalhadores, mesmo que não tenham aderido ao Termo de Adesão conforme ACT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorporará na remuneração, além de ser obrigado a repassar ao SETHORESG. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO : O empregado que sofrer qualquer acidente durante sua jornada de trabalho, não poderá o empregador descontar o benefício estipulado nesta Cláusula, devendo o empregado apresentar o atestado médico referente aquele determinado dia de ocorrência do fato. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Fica estabelecido entre as partes convenentes, que os valores retidos do prêmio assiduidade, os já repassados ou que serão repassados, pela empresa ao SETHORESG, não serão objeto de restituição, se requerido tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores, seja extrajudicial ou judicial, uma vez que as quantias arrecadadas são investidas na manutenção da entidade laboral e na representatividade de todos os trabalhadores que integram às categorias representadas pelo SETHORESG. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Fica pactuado entre as partes, que o ressarcimento decorrente da prática antissindical do empregador, será equivalente ao valor de um Piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato SETHORESG.

CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Os trabalhadores da empresa acordante, em respeito ao disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, no período de vigência do presente acordo, teráreduzido o intervalo intrajornada,respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que o final da jornada dirária de trabalho deverá ser antecipada proporcionalmente a redução.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO DOMINICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SETHORESG/SIND…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DE FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EFEITOS LEGAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.