Acordo Coletivo
Registro MTE GO000440/2026 · Solicitação MR026749/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer. Clubes de Pesque-Pague, Lavanderias em geral, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer. Clubes de Pesque-Pague, Lavanderias em geral, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por esta acordo coletivo de trabalho, independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.709,00 (mil setecentos e nove reais), a partir de 01/03/2026. Parágrafo único: O piso salarial de 2027 será assim corrigido: O índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE para o período 01/03/2026 a 28/02/2027 acrescido do Indice de crescimento real do Produto Interno Bruto, nos termos do índice do salário-mínimo vigente, e será aplicado sobre o valor anterior do piso em 2026 e assim, se obterá o valor do piso salarial com vigência a partir de 01/03/2027 até 28/02/2028.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período de 01/03/2025 a 28/02/2026, no índice de 6,0% (seis por cento), que será aplicado sobre o salário vigente dos trabalhadores que recebem acima do piso salarial em 01/02/2026, pago e incorporado aos salários a partir da folha de março/2026. §1º- O A reposição salaria de 2027 será assim corrigido: O índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE para o período 01/03/2026 a 28/02/2027 acrescido do Indice de crescimento real do Produto Interno Bruto, nos termos do índice do salário-mínimo vigente, e será aplicado sobre o valor anterior do piso em 2026 e assim, se obterá o valor do piso salarial com vigência a partir de 01/03/2027 até 28/02/2028 §2º- Os reajustes salariais decorrentes da aplicação desta cláusula não poderão, em caso algum, ser motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o Sindicato dos trabalhadores, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago. Parágrafo único - qualquer benefício/vantagem salarial concedido espontaneamente pelo empregador sem estar previsto neste ACT, terá natureza salarial.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURIDICA DAS GORJETAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PELA FUNÇÃO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO VALE-TRANSPORTE POR COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.