Acordo Coletivo
Registro MTE DF000564/2026 · Solicitação MR040802/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, oper
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial mensal a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 1.665,27. Cargo Piso Salarial a) Auxiliar Técnico R$ 1.912,88 b) Técnico Telecom Junior R$ 2.666,98 c) Técnico Telecom Pleno R$ 3.034,85 d) Técnico Telecom Sênior R$ 3.632,61 e) Supervisor em Telecom R$ 4.368,32 f) Almoxarife R$ 1.802,51 g)Auxiliar Administrativo R$ 1.802,51 h) Técnico Laboratório JR R$ 2.207,17 I) Técnico Laboratório PL: R$ 2.758,96 j) Técnico Laboratório SR R$ 3.402,70 k) Analista JR R$ 2.207,17 l) Analista PL R$ 2.758,96 m) Analista SR R$ 3.402,70
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá reajuste salarial de acordo com o seguinte: a) Os salários dos empregados até o grupo salarial (“job grade”) 10, serão reajustados em 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento), a partir de abril/2026, sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. b) Os salários dos empregados pertencentes ao grupo salarial (“job grade”) 11 e acima, serão reajustados com a parcela fixa no valor de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais), a partir de abril/2026, sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. Parágrafo primeiro : Será concedido o reajuste retroativo referente aos meses de abril e maio de 2026 na folha de pagamento de junho/2026. Parágrafo segundo : Será concedido um crédito extra (CESTA NATALINA), para o ano de 2026 e em única parcela, reajustado em 16,66%, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) através de crédito no Vale Refeição/Alimentação, no mês de dezembro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA concederá adiantamento quinzenal no valor de 40% do salário contratual, no dia 15 de cada mês. O saldo restante será pago no final do mês quando serão feitos os descontos legais e outros descontos conforme previsto na Cláusula de Autorização de descontos. Parágrafo primeiro: Por ter caráter eletivo, o empregado poderá optar ou não pela concessão do benefício, podendo a qualquer tempo alterar a condição junto ao RH da Empresa. Parágrafo segundo: O adiantamento quinzenal entrará em vigor no mês subsequente à admissão do empregado ou da opção pela concessão do mesmo.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.