Acordo Coletivo

Registro MTE GO000438/2026 · Solicitação MR026251/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fiação, tecelagem e tinturaria , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fiação, tecelagem e tinturaria , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO

Fica assegurado aos representados pelo SEITI, neste ACT, o salário normativo de ingresso de R$1.621,00, acrescido de 20% do salário-mínimo nacional após o término do contrato de experiência. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantida a correção do salário normativo de ingresso pelo mesmo percentual de diferença sobre o salário mínimo vigente, quando houver alteração do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL/ CORREÇÕES SALARIAIS

Fica assegurado aos representados pelo SEITI, neste ACT, a partir de 1º de abril de 2026, o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre o salário base de março de 2026. §1º Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas entre abril de 2025 a março de 2026 e proporcionalidade, considerando mês completo dezesseis dias de trabalho no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário-mínimo. §2º Os empregados com data base em 1º de abril e admitidos após 1º de abril de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro dessa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE/ PONTUALIDADE

A empresa pagará gratificação de assiduidade/Pontualidade no valor de 5% (cinco por cento), mensalmente, com caráter indenizatório (o adicional de assiduidade não será parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o salário, de forma destacada constando do documento de pagamento). § ÚNICO - O adicional do caput está condicionado à frequência integral do mês e a pontualidade, não podendo descontar as faltas justificadas em Lei, nem as variações de horário que não excederem 10 minutos diários, conforme § 1º do Art. 58 da CLT.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO/QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE UNIMED E ODONTOLÓGICO UNIODONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SICOOB SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.