Acordo Coletivo
Registro MTE GO000438/2026 · Solicitação MR026251/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fiação, tecelagem e tinturaria , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fiação, tecelagem e tinturaria , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO
Fica assegurado aos representados pelo SEITI, neste ACT, o salário normativo de ingresso de R$1.621,00, acrescido de 20% do salário-mínimo nacional após o término do contrato de experiência. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantida a correção do salário normativo de ingresso pelo mesmo percentual de diferença sobre o salário mínimo vigente, quando houver alteração do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL/ CORREÇÕES SALARIAIS
Fica assegurado aos representados pelo SEITI, neste ACT, a partir de 1º de abril de 2026, o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre o salário base de março de 2026. §1º Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas entre abril de 2025 a março de 2026 e proporcionalidade, considerando mês completo dezesseis dias de trabalho no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário-mínimo. §2º Os empregados com data base em 1º de abril e admitidos após 1º de abril de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro dessa cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE/ PONTUALIDADE
A empresa pagará gratificação de assiduidade/Pontualidade no valor de 5% (cinco por cento), mensalmente, com caráter indenizatório (o adicional de assiduidade não será parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o salário, de forma destacada constando do documento de pagamento). § ÚNICO - O adicional do caput está condicionado à frequência integral do mês e a pontualidade, não podendo descontar as faltas justificadas em Lei, nem as variações de horário que não excederem 10 minutos diários, conforme § 1º do Art. 58 da CLT.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO/QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE UNIMED E ODONTOLÓGICO UNIODONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SICOOB SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.