Acordo Coletivo

Registro MTE GO000437/2026 · Solicitação MR026999/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
10/08/2024 a 09/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHENETES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de agosto de 2024 a 09 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHENETES , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SETORES E FUNÇÕES DA EMPRESA QUE SERÃO ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

Com base nas condições definidas neste instrumento, afim de satisfazer o disposto no artigo 468 da CLT, e em respeito ao previsto no inciso III do artigo 611-A da CLT, ficam estabelecidas as seguintes normas sobre jornada de trabalho e intervalo intrajornada, que poderão ser aplicadas aos trabalhadores da empresa acordante.

CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Os trabalhadores da empresa acordante, em respeito ao disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, no período de vigência do presente acordo, terá reduzido o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o final da jornada diária de trabalho deverá ser antecipado proporcionalmente a redução. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes estabelecem que, os empregados admitidos no período de vigência do presente ACT, poderão aderir a presente redução de intervalo intrajornada de forma expressa no ato da contratação, com anuência de empregado e empregador, e envio de cópia simples para o SETHORESG por meio do e-mail: dept_juridico@sethoresg.com.br . PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado que o empregado estará obrigado a realizar horas extraordinárias sempre que o serviço requerido for decorrente de necessidade imperiosa, caracterizada pela impossibilidade de adiamento, pela inexecução por terceiro e pela potencialidade de causar prejuízo manifesto à empregadora, em conformidade com o disposto no artigo 61 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Em decorrência do art. 4º da Lei Federal n. 8.069/90, os(as) empregados(as) que, durante o intervalo intrajornada, são responsáveis por buscar seus filhos na escola, não estão obrigados a cumprir o intervalo prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ABONOS DE FALTAS (AUSÊNCIAS LEGAIS)

Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: A) 10 (dez) dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade). B) 03 (três) dias consecutivos , por motivo de casamento, contados da data do evento; C) 05 (cinco) dias consecutivos , no caso de falecimento de cônjuge, irmão, descendentes, ascendentes e dependentes até 2º Grau; D) 01 (um) dia por mês não cumulativo , no caso de necessidade de acompanhamento hospitalar, de filhos, com até quatorze anos e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado; E) 7 (sete) dias , no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, com até quatorze anos, desde que devidamente comprovados, mediante atestado de acompanhamento; F) Assegura-se o direito de até 03 (três) dias , à ausência remunerada, mediante atestado de acompanhamento, a empregada mulher para acompanhar filha na ocasião do parto, salvo se obter alta antecipada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a receber, declarações de comparecimento, abonando as horas fielmente conforme constar no documento e se regularmente firmados por médicos ou cirurgiões-dentistas, não abrangendo comparecimento para acompanhante. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa receberá o documento do §1º caso o empregado os entregue em até 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de sua emissão. Podendo seu envio ser feito eletronicamente para o superior hierárquico ou para o empregador.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALOES QUE SERÃO REVERTIDOS AO SETHORESG
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DE FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESCLARECIMENTO PARA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.