Convenção Coletiva

Registro MTE GO000436/2026 · Solicitação MR026599/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Vestuário de Anápolis, com abrangência territorial em Anápolis/GO, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria do Vestuário de Anápolis, com abrangência territorial em Anápolis/GO, com abrangência territorial em Anápolis/GO , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

a) COSTUREIRAS “A”, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.702,64 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.770,75. b) COSTUREIRAS “B”, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.644,44 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.710,21. c) AUXILIARES DE COSTURA, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.644,44 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.710,21. d) OPERADORES DE MÁQUINA DE BORDAR – receberão o piso mínimo de R$ 1.644,44 + 4%( quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.710,21. e) CORTADORES/RISCADORES/PROGRAMADORES – receberão o piso mínimo de R$ 1.644,44 + (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.710,21 f) ESTILISTAS- receberão o piso mínimo de R$ 2.033,00 + (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 2.114,32. g) MODELISTAS - receberão o piso mínimo de R$ 2.033,00 + (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 2.114,32. h) VENDEDORES - compreendidos os trabalhadores(as) que laboram como vendedores(as) nas indústrias de confecções em geral, bem como nas filiais atacadistas e varejistas das indústrias. Aos Vendedores(as) serão garantidos salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que o somatório do salário base + comissões e DSR não será inferior a R$ 1.979,50 ( mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta reais). i) PASSADEIRAS, receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.702,64 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.770,75. j) EMBALADOR "A", receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.644,44 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.710,21. k) EMBALADOR "B", receberão o salário mínimo vigente. R$ 1.621,00 l) REVISOR "A", receberão o piso mínimo salarial de R$ 1.702,64 + 4% (quatro por cento) a título de produtividade, totalizando R$ 1.710,21. m) REVISOR "B", receberão o salário mínimo vigente. R$ 1.621,00 OS DEMAIS EMPREGADOS, O índice aplicado a todos os trabalhadores da categoria foi de 7%(sete vírgula por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores que recebem comissão, produção e horas extras mensais, fica estabelecida a média dos 03 (três) últimos meses, para cálculos de direitos trabalhistas. Caso o empregado tenha gozado férias dentro dos meses estabelecidos para a média, deverá ser repetido o valor da média usado para o pagamento das férias. PARÁGRAFO SEGUNDO: As Costureiras “B” e demais categorias "B", serão aqueles trabalhadores, que nunca tiveram registro em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na função. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, que o período de aprendizado da categoria “B” é de 120 (cento e vinte) dias passando automaticamente a categoria “A”. PARÁGRAFO QUARTO: Serão compensados todos os aumentos espontâneos ou obrigatórios concedidos durante a vigência da convenção coletiva anterior. PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o adicional de horas extras em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento) para domingos e feriados, conforme CLT. PARÁGRAFO SEXTO: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidências de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARAGRAFO SÉTIMO - ANUÊNIO- Fica estabelecido o pagamento ao empregado de adicional de anuênio de 1% (um por cento), de forma cumulativa, por ano consecutivo de serviço prestado à empresa.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários, constando o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o pagamento de salário e outros forem efetuados mediante cheques, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontá-lo no prazo legal estipulado para o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus horários de refeição e descanso. Quando o pagamento for efetuado em dinheiro (espécie), terá que ser pago em horário normal de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

É facultativo às empresas que adotarem a forma de pagamento mensal adiantar em forma de vales, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário, 15 (quinze) dias após o pagamento relativo ao mês anterior.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCLARECIMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA COMEMORATIVA - DIA DO COSTUREIRO(A)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.