Acordo Coletivo

Registro MTE GO000434/2026 · Solicitação MR022795/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 39 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será no valor de R$ 1.678,00 (hum mil,seiscentos e setenta e oito reais), após passada a experiência de 90 (noventa dias) este valor será reajustado para o valor descriminado na cláusula quinta deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados no comércio de Catalão, vigentes em 01 de abril de 2026, serão reajustados, em 7 % (sete por cento) referente ao messes período de 1º abril de 2025 a 31 março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre o salário pago no mês anterior a assinatura deste ACT, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2025 , o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Mês de Admissão % Mês de Admissão % Abril/2025 7 Outubro/2025 3,48 Maio/2025 6,38 Novembro/2025 2,90 Junho/2025 5,80 Dezembro/2025 2,32 Julho/2025 5,22 Janeiro/2026 1,74 Agosto/2025 4,64 Fevereiro/2026 1,16 Setembro/2025 4,06 Março/2026 0,58 PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos em que Acordo Coletivo de Trabalho tenha sido acordado após a data base da categoria em 1º de abril, o reajuste previsto no caput da Cláusula terceira será retroativo. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais retroativas resultantes do reajuste poderão ser pagas no próximo mês subsequente à homologação do ACT.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR FUNÇÃO

O salário dos trabalhadores que ingressarem na empresa na função de caixa não poderá ser inferior a R$ 1.812,00 (hum mil,oitocentos e doze reais). PARAGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores no cargo de repositores níveis 2 (dois), será garantido o piso descriminado na clausula acima, fica garantido o pagamento adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais),totalizando o valor de R$ 1.912,00 (hum mil, novecentos e doze reais), que deverá ser pagomensalmente, PARAGRAFO SEGUNDO - É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QÜINQUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.