Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000433/2026 · Solicitação MR024643/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos Cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos Cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de março de 2026 serão praticados conforme descritos abaixo: a) Motorista carreteiro................................. R$ 2.115,50 + 30% b) Demais motoristas.................................. R$ 1.757,80 + 30% c) Ajudante de motorista ............................ R$ 1.724,00 + 30% d) Secretaria de transporte...........................R$1.724,00 + 30% e) Serviços gerais ...................................... R$ 1.724,00 + 30% f) Motoqueiro...............................................R$ 1.724,00 + 30% Os pisos citados na cláusula 3ª não poderão ser inferiores ao salário-mínimo. Em caso de aumento no salário-mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICES
A partir de 1º de março de 2026, os salários serão corrigidos em 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, retroativo a março/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus trabalhadores e aos que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com botijões de GLP, gaseificados e não gaseificados, bem como aos de escritórios, supermercados e distribuidora de bebidas que exerçam suas atividades intramuros, de terminal e depósito em que haja estocagem de botijões de forma permanente e habitual, sendo considerada como de risco toda a área do depósito ou terminal. Parágrafo único – O artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST estabelecem que tenha direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ou seja, todos os supermercados e mercearias que tem o contato direto com os botijões GLP terão que pagar os 30%.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL - IEB
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS COM VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL - MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTESTO E INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.