Convenção Coletiva
Registro MTE GO000432/2026 · Solicitação MR026280/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o recebimento dos pisos salariais a seguir descritos, a vigorar a partir de 01 de abril de 2026 . Parágrafo Primeiro – Os salários mínimos profissionais, a partir de 01/04/2026 passam a ser os seguintes: Cargos Piso atual Reajuste Com reajuste Recepcionista R$1.577,82 6,78% R$1.684,78 Serviços Gerais R$1.546,14 6,78% R$1.650,96 Atendente de Consultório R$1.577,82 6,78% R$1.684,78 Técnico em Laboratório 44h R$ 2.553,26 4% R$2.655,39 Flebotomista/Auxiliar de Laboratório 44h R$ 1.625,61 6,78% R$1.735,83 Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/04/2025 até a data de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo – Fica assegurado a todos demais trabalhadores o reajuste salarial no percentual correspondente a 4% (quatro inteiros por cento), que incidirão sobre o salário vigente em 01 de abril de 2025, a vigorar a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Terceiro – A diferença salarial referente ao mês de abril/2026, será quitada na folha de maio/2026, como abono, sem natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregador efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, se o empregado solicitar por escrito, até o 10° (décimo) dia após o retorno das férias. O empregador poderá compensar o adiantamento em recibo de quitação do Décimo Terceiro Salário ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM ÁREAS FECHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS E RECOLHIMENTOS DAS CONT. DEVIDAS À ENTIDADE SINDIC…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.