Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000563/2026 · Solicitação MR050512/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
DO PISO SALARIAL A partir de 1º. de maio de 2026, nenhum empregado da ALIANÇA FRANCESA poderá, salvo na condição de aprendiz, nos moldes do Decreto Federal nº. 5.598 de 1/12/2005 (DOU de 02/12/2005), ou de estagiário, receber salário inferior ao mínimo vigente, sendo fixados conforme segue: serventes, agentes de apoio, assistentes técnicos e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração, o salário mínimo vigente, acrescido de 10% (dez por cento) com validade no decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA-BASE E DO REAJUSTE DE SALÁRIO
DA DATA-BASE E DO REAJUSTE DE SALÁRIO A ALIANÇA FRANCESA concederá a todos os empregados, reajuste salarial no percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) em 1º de maio de 2026. A hora-aula observará os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2026, observado o tempo de serviço do instrutor: TEMPO DE SERVIÇO VALOR (R$) de 1 a 3 anos de 4 a 6 anos de 7 a 9 anos de 10 a 12 anos de 13 a 15 anos de 16 a 18 anos de 19 a 21 anos de 22 a 24 anos de 25 a 27 anos + de 28 anos R$ 53,77 R$ 56,45 R$ 59,34 R$ 62,28 R$ 65,34 R$ 68,69 R$ 72,10 R$ 75,67 R$ 79,46 R$ 83,41
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO:
DO AUXÍLIO REFEIÇÃO: A partir de 1º. de maio de 2026 para os empregados da ALIANÇA FRANCESA com carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas/dia, o auxílio refeição concedido, mensalmente, por cada dia de EFETIVO trabalho, será no valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais). §1º - Para aprendizes e estagiários com carga horária de trabalho inferior a 8 (oito) horas/dia, o auxílio refeição concedido será de 50% (cinquenta por cento) do valor de face estipulado no caput, para cada dia efetivamente trabalhado. §2º - O percentual de participação do empregado sobre o valor do auxílio refeição será de 10% (dez por cento) sobre o valor de face, a partir da assinatura deste, excetuando-se os empregados de serviços gerais, aprendizes e estagiários, que estarão isentos da contribuição. §3º - A participação dos empregados sobre o valor do auxílio refeição no mês de desligamento do quadro funcional obedecerá a seguinte sistemática: a) Será feito com base nas disposições contidas no §2º desta cláusula, ou seja, será descontada apenas a participação do empregado sobre o valor dos vales. b) Se na data do desligamento o empregado já tiver recebido o valor do auxílio refeição referente ao mês subsequente, este deverá ser descontado integralmente na rescisão de contrato. §4º - O valor referente a auxílio refeição será disponibilizado em até 1 (um) dia útil anterior ao mês de competência do benefício ou da efetiva utilização, o que ocorrer primeiro, sendo depositado em conta de banco indicada pelo (a) colaborador (a), aberta para o fim de depósitos de proventos da ALIANÇA FRANCESA, ficando o comprovante de depósito como documento suficiente para comprovação do referido pagamento. §5º - Concedido em pecúnia, o benefício tem natureza indenizatória, de sorte que não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá incidência e nem descontos relativos a INSS e FGTS.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REEMBOLSO COM TRANSPORTE:
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.