Acordo Coletivo
Registro MTE GO000427/2026 · Solicitação MR023657/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Ipameri/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 02 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 10 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Ipameri/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
DO PISO SALARIAL PARA A COLHEITA MECANIZADA O piso salarial dos empregados no trabalho mecanizado (colheita, transbordo e transporte de cana) será fixado de forma escalonada, conforme tabela abaixo: Operador de Máquinas I R$ 1.780,00 Operador de Máquinas II R$ 1.900,00 Operador de Máquinas III R$ 2.148,14 Operador de Máquinas IV R$ 2.496,14 Motorista I R$ 1.812,41 Motorista II R$ 1.928,74 Motorista III R$ 2.148,14
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO POR PRODUÇÃO PARA A COLHEITA MECANIZADA
DO SALÁRIO POR PRODU ÇÃ O PARA A COLHEITA MECANIZADA Acrescido ao piso salarial previsto neste acordo, os empregados no trabalho mecanizado (colheita, transbordo e transporte de cana) receberão remuneração por produção, nos termos da tabela abaixo e de acordo com a máquina operada e a quantidade de faltas injustificadas realizadas no mês. Tabela 1. Valor pago por Tonelada- Safra 2026 MÁQUINA 0 faltas Colhetadeira R$ 0,3655 Transporte Tremiado R$ 0,3009 Tranbordo R$ 0,2902 MÁQUINA > 1 falta injustificada Colhetadeira R$ 0,2560 Transporte Tremiado R$ 0,2106 Tranbordo R$ 0,2032 PARÁGRAFO PRIMEIRO – aos funcionários da safra canavieira 2026, participantes da equipe de corte, carregamento, transporte, irrigação e mecânica de safra, poderão receber uma premiação de safra, a título de premiar a assiduidade do funcionário que não tenha dito nenhuma ausência (incluindo atestados (excetos de acidente do trabalho, comparecimentos judiciais) ou advertência durante o mês, o valor da premiação será de acordo com cada equipe e será pago na espécie de cartão alimentação, uma vez que simbolizaria uma cesta básica, porém por motivos de maior facilidade logística e de modernidade, o valor desta gratificação aos que farão jus, será creditado no cartão individual da rede SODEXO com ampla aceitabilidade no até o 7º dia útil do mês. I- As partes ajustam que o valor do prêmio assiduidade fornecido e que for creditado no cartão não terá natureza salarial e não integrará o salário ou remuneração do empregado para quaisquer fins. II- Findado o término da colheita de cana-de-açúcar 2026 o prêmio não será mais devido e não incorporará o contrato de trabalho ou salário do empregado para nenhuma finalidade. III- No mês de admissão e da rescisão, o empregado só receberá o valor do prêmio proporcionalmente aos dias devidos. IV- Fica a critério do empregador, mediante o cenário econômico fazer o uso da premiação em questão durante a vigência de tempo que lhe for possível. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos demais empregados da empresa, que não trabalham sobre o regime de produção, serão garantidos o piso salarial previsto neste Acordo e/ou na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Para efeitos do art. 462 da CLT, quando as empresas mantiverem convênio com terceiros, fornecedores e/ou prestadores de serviços, fica autorizado o desconto pelas empresas nos salários dos empregados o valor do respectivo fornecimento e/ou serviço por ele utilizado, desde que autorizado pelo empregado, na forma da lei.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA – JUS VARIANDI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONFIDENCIALIDADE E COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO ELETRONICO DE MARCACAO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA ESPECÍFICA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.