Acordo Coletivo
Registro MTE ES000200/2026 · Solicitação MR026996/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em Colatina/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em Colatina/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS
Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada a adoção de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com ou sem revezamento, mas a empresa deverá: a) Pagar 24 (vinte e quatro) horas extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) em cada mês a cada um dos trabalhadores sujeitos a escala, estando incluído nessas horas aquelas referente aos feriados que coincidirem com a escala; b) Obrigatoriamente concederá em cada escala, no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição; c) Nas escalas noturnas (22h00 às 5h00), a empresa pagará mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, em face da hora noturna reduzida, como dispõe a cláusula o artigo 73, § 1º CLT; d) Só poderá ocorrer revezamento de forma quinzenal; e) A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados que coincidirem com a escala, nos termos da lei. Parágrafo único: Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL
Compromete-se o empregador ao cumprimento da cláusula 16, § 2° da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, devendo, portanto, se não houver a maioria dos empregados beneficiados sindicalizados a entidade sindical obreira remunerar esta entidade negociante com taxa negocial equivalente a um salário no piso da categoria para a função de ajudante, para cada grupo de até 20 (vinte) empregados não sindicalizados, por setor que desejar implantar o presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
A empresa se obriga a cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.