Acordo Coletivo

Registro MTE ES000198/2026 · Solicitação MR024770/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores da Base Territorial do SINTIEMA- Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Extrativas de Madeira , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, João Neiva/ES e Serra/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores da Base Territorial do SINTIEMA- Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Extrativas de Madeira , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, João Neiva/ES e Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado da EMFLORA, abrangido pelo presente acordo, receberá a partir de 1º de janeiro de 2026, salário inferior a R$ 1.661,28(Hum mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte oito centavos). Exceto o aprendiz que receberá conforme Art. 428 § 2º da CLT. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000). Parágrafo primeiro – Parágrafo primeiro: O piso salarial do ajudante florestal será de R$ 1.661,28, resultante da aplicação de reajuste sobre o salário praticado em 31/12/2025, considerando a variação acumulada do período e a adequação ao salário-mínimo vigente, totalizando 6,79%. Parágrafo segundo – As demais funções não descritas no caput desta cláusula, terão seus salários reajustados com o percentual 3,90% (três vírgula noventa por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026. Exceto o aprendiz que receberá conforme Art. 428 § 2º da CLT. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000). Parágrafo terceiro – As diferenças decorrentes dos reajustes referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 serão pagas no dia 20 de Maio de 2026, na folha de pagamento do mês de março de 2026, com os salários já devidamente corrigidos.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMFLORA concederá a todos empregados em caráter espontâneo, no dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial, limitando-se a 40% do salário base de cada empregado, sendo que os valores serão descontados de uma vez no próprio mês do adiantamento. Parágrafo único – O empregado que tiver mais de 02 (duas) ausências sem justificativa, no período de 21 a 15 de cada mês não será contemplado com o referido adiantamento. As ausências justificadas não interferem para o não recebimento do adiantamento.

CLÁUSULA QUINTA - FARMÁCIA

A EMFLORA manterá convênio com farmácias em Aracruz para aquisição de medicamentos para seus empregados e dependentes legais, ficando a empresa autorizada a proceder com desconto em folha de pagamento nas seguintes condições: a) Valor até R$ 30,00, parcela única; b) De R$ 31,00 até R$ 50,00 parcelar em até 02 (duas) vezes; c) De R$ 50,01 a R$ 80,00 parcelar em até 03 (três) vezes; d) De R$ 80,01 a R$ 120,00 parcelar em até 05 (cinco) vezes; e) Acima R$ 120,00, parcelar em até 08 (oito) vezes. Parágrafo único – As compras nas farmácias conveniadas deverão atender as seguintes regras: Os medicamentos somente serão fornecidos mediante a apresentação da receita médica, com a devida autorização da EMFLORA e a nota de compra ou cupom fiscal deverá ser assinado pelo funcionário ou seu dependente devidamente autorizado.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO NOS INTERVALOS DAS REFEIÇÕES
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.