Convenção Coletiva
Registro MTE ES000196/2026 · Solicitação MR024825/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão, do Plano da CONTICOP , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão, do Plano da CONTICOP , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Serão os seguintes os pisos salariais dos radialistas que exercem as funções na regulamentação da Lei 6.615/78, descritas no anexo do Decretos n° 9.329/18: a) Nas emissoras de rádio: R$ 1.870,64 (um mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), a parttir de 1º de maio/2025. b) Nas emissoras de televisão: R$ 2.399,85 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), a prtir dde 1º de maio de 2025. § Único:O piso salarial dos empregados que exercem funções que não estão descritas no Anexo do Decreto n° 9.329/18, será de R$ 1.598,76 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de maio/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 30/04/2025, representados pelo SINTERTES, serão reajustados em 1º de maio de 2025, pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30/04/2025, podendo ser deduzidas desse percentual todas as antecipações salariais concedidas em relação a data base. Parágrafo Único:A diferença salarial acumulada nos meses de maio, junho e julho de 2025 será quitada na folha de agosto/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção se dará no máximo até o 5º dia do mês subsequente ao vencido. § Primeiro: As empresas que, por força de Acordos Coletivos anteriores, pagam adiantamento quinzenal de salários, continuarão mantendo esse benefício durante o prazo de vigência da presente Convenção, na forma praticada. As empresas que não praticam esse adiantamento e que queiram praticá-lo, poderão fazê-lo, preservando-se o direito do empregado de recusar-se a recebê-lo. § Segundo: O pagamento dos salários será efetuado mediante depósito em conta salário do empregado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO RADIALISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ACUMULAÇÔES DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACESSO AO FINANCIAMENTO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.