Acordo Coletivo
Registro MTE ES000195/2026 · Solicitação MR027578/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL - Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.859,36 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: No valor mencionado na cláusula supra, já estão acrescidos os dispositivos previstos na Lei 605/49 (repouso semanal remunerado e o pagamento nos dias feriados civis e religiosos), regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49. Parágrafo Segundo: Caso o salário-mínimo fique com valor superior ao salário base da categoria, o mesmo deve ser igualado ao salário-mínimo. Parágrafo Terceiro : Fica mantido o piso salarial sem reajuste por um período de ano, exceto em ajuste referente ao salário-mínimo ou conforme previsto no Termo Contratual de Prestação de Serviço da CETEFE no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA – A CETEFE concederá aos seus colaboradores que prestam serviço no Estado do Espírito Santo, o reajuste salarial de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) . Parágrafo Primeiro: Os reajustes dos colaboradores do Grupo 5, atenderão conforme acordo estabelecidos entre a CETEFE e a Instituição Parceira. Parágrafo Segundo : Os reajustes dos colaboradores dos Grupos 1, 3 e 4, lotados na Unidade Sede, aprovados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão estabelecidos na Resolução 003/2026. Parágrafo Terceiro : Os reajustes dos colaboradores do Grupo 2, lotados na Unidade Regional, com contratos aprovados antes do dia 1º de maio de 2026, sofrerão reajustes de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para todas os cargos / funções, incluindo os colaboradores da função de Técnico de Arquivo, Assistente de Supervisão, Supervisor, Arquivista, Coordenador e Gerente. Parágrafo Quarto: Os contratos de prestação de serviço firmados com a CETEFE, a partir do dia 1º de maio de 2026, poderão praticar os valores contidos no Anexo I, da Resolução 004/2026, para os colaboradores, no cargo / função de Técnico de Arquivo, Assistente de Supervisão, Supervisor, Arquivista, Coordenador e Gerente. Parágrafo Quinto : O salário dos colaboradores, dos contratos de prestação de serviço firmados antes do dia 1º de maio de 2026, que o valor apresentar acima dos valores estabelecidos no Anexo I, da Resolução 004/2026, não sofrerão dedução salarial, exceto quando, o colaborador optar, em manter no novo termo contratual de Prestação de Serviço ou solicitar transferência para outro contrato de prestação de serviço, com os valores salariais praticados pela Resolução 004/2026, Anexo I, isentando a CETEFE, de multa, advertência ou intervenção judicial, por ter contrato sem cumprir o prazo mínimo de 3 (três) meses para contratação ou ter ocorrido dedução do salário. Parágrafo Sexto : Reserva a Instituição que a CETEFE presta serviço, ao encerrar o contrato de prestação de serviço, formalizar um novo termo de prestação de serviço, mantendo os valores praticados no contrato anterior ou adotar os valores praticados na Resolução 004/2026, Anexo I, para os cargos Técnico em arquivo, Arquivista, Assistente de supervisão, Supervisor, Coordenador, Gerente com aproveitamento dos colaboradores, sem a necessidade da CETEFE cumprir a carência de 3 (três) meses para contratação e não sendo de direito do colaborador, reivindicar a manutenção do salário do contrato de prestação de serviço que foi encerrado. Parágrafo Sétimo: Os reajustes salariais aprovados, serão concedidos aos colaboradores dos contratos de serviço lotados no Estado do Espírito Santos, no mês que a Instituição que a CETEFE presta serviço, autorizar a devida repactuação. A comunicação sobre o reajuste será feita por meio de ofício que incluirá o ACT. Em caso de não autorização pelo órgão responsável dentro de 30 dias, o SENALBA-ES será informado para intermediar a autorização junto ao contrato e projeto. Parágrafo Oitavo: Os novos contratos firmados com a CETEFE, antes do reajuste, havendo cláusula contratual estipulando que o reajuste salarial ocorrerá após 12 meses de contrato, pelo contratante, a CETEFE fica resguardada de qualquer eventualidade durante esse período de vigência de 12 meses. Aplicando o valor do salário anterior do reajuste. Parágrafo Nono: Ocorrendo a impossibilidade da manutenção do percentual de reajuste pela instituição que a CETEFE presta serviço, poderá ocorrer alteração por meio de documentos comprovatório com aprovação do SENALBA por Termo Aditivo. Parágrafo Décimo: Reserva a instituição que a CETEFE presta serviço, estabelecer, reajustes salarias acima do previsto no presente ACT. Parágrafo Décimo Primeiro: Os colaboradores lotados nos contratos de prestação de serviço da região do Espírito Santo, não terão o direito de reivindicar a equivalência salarial, jornada de trabalho ou benefícios, dos colaboradores de outras regiões ou unidade sede, bem como os colaboradores da unidade sede ou de outra região, não terão o direito de reivindicar a equivalência salarial, jornada de trabalho ou benefícios, dos colaboradores da região do Espírito Santo. Parágrafo Décimo Quarto : Para os casos dos colaboradores do grupo 2, que o termo contratual estabelece a retenção da reserva técnica em conta vinculada pelo órgão que a CETEFE presta serviço, o colaborador para mudar de função deverá ser desligado e efetivar um novo contrato sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de recontratação conforme estabelece a legislação. Entretanto deverá seguir o prazo mínimo estabelecido pelo E-social, conforme a modalidade de aviso (indenizado, trabalhado, aviso dispensado ou a pedido do colaborador).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL ESPONTÂNEO
REAJUSTE SALARIAL ESPONTÂNEO - Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, poderão sofrer regras específicas aprovadas pelo SENALBA-ES, CETEFE e instituição que a CETEFE presta serviço.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO / BOLSA DE ESTUDO SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - LUCRO PARTICIPATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E/OU ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SAÚDE E/OU ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/ES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO E READMISSÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.