Acordo Coletivo
Registro MTE ES000193/2026 · Solicitação MR024677/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cariacica/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cariacica/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer condições especiais e excepcionais para a organização da jornada de trabalho dos empregados, prevendo a dispensa eventual da prestação de serviços aos dias que complementem finais de semana festivos ou períodos de prolongamento de feriados, mediante compensação prévia e limitada, condicionada à concordância dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A operação poderá adotar critérios distintos de compensação de jornada para os empregados vinculados a cada filial, assegurando-se, contudo, a equivalência entre as horas não trabalhadas e as efetivamente compensadas. A compensação poderá ocorrer na semana anterior ao respectivo dia compensado ou, no máximo, na semana subsequente, condicionada à adesão mínima de 60% (sessenta por cento) do quadro de empregados em cada filial. Parágrafo Primeiro: A compensação de jornada observará os limites legais de duração do trabalho, especialmente o disposto no art. 59, §2º da CLT, não podendo a jornada diária ultrapassar 10 (dez) horas. Parágrafo Segundo: A programação da compensação definida pela EMPRESA conforme necessidade operacional, deverá ser disponibilizada aos empregados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas). Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado não realizar a compensação nas datas previstas por motivo não justificado ou não autorizado pela EMPRESA, as horas correspondentes poderão ser descontadas, nos termos do art. 462 da CLT, mediante registro e comunicação prévia. Parágrafo Quarto: As disposições previstas nesta cláusula possuem caráter excepcional e transitório, aplicando-se exclusivamente às datas indicadas pela empresa, não gerando direito adquirido, habitualidade, tampouco caracterizando regime de banco de horas. Parágrafo Quinto: Uma vez formalizada a compensação com a adesão mínima prevista no caput, a medida terá caráter coletivo, sendo de observância obrigatória a todos os empregados abrangidos, nos termos da deliberação majoritária ali estabelecida, inclusive àqueles que não tenham manifestado concordância individual.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere à compensação de jornada ora estabelecida.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.