Acordo Coletivo

Registro MTE DF000275/2026 · Solicitação MR027473/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável a todos os trabalhadores permanentes ou temporários do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical/DF , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável a todos os trabalhadores permanentes ou temporários do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical/DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

O ANFFA Sindical concederá o reajuste anual de 5% (cinco por cento) retroativo à data base de primeiro de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos empregados do ANFFA Sindical será até o quinto dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ABONOS DE PONTO ANUAIS

Serão concedidos a cada empregado do ANFFA SINDICAL, 02 (dois) abonos de ponto anuais por ano, correspondendo ao período de segunda a sexta feira, ficando a critério do ANFFA Sindical a análise e futura escolha do dia solicitado. Parágrafo Primeiro: O abono deverá ser requerido com antecedência mínima de 07 dias da data do gozo; Parágrafo Segundo: A concessão do abono de ponto não poderá afetar o funcionamento normal da entidade; Parágrafo Terceiro: O abono de ponto não poderá ser gozado em dias consecutivos e também não poderão der gozados em conjunto com férias e recesso de final de ano; Parágrafo Quarto: não haverá descontos de auxílio alimentação somente será descontado o vale transporte dos mencionados dias no mês subsequente ao gozo; Parágrafo Quinto: As faltas não justificadas serão descontadas nos termos dispostos em lei.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSITÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECESSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNICADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.