Acordo Coletivo
Registro MTE DF000275/2026 · Solicitação MR027473/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável a todos os trabalhadores permanentes ou temporários do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical/DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável a todos os trabalhadores permanentes ou temporários do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical/DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O ANFFA Sindical concederá o reajuste anual de 5% (cinco por cento) retroativo à data base de primeiro de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos empregados do ANFFA Sindical será até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ABONOS DE PONTO ANUAIS
Serão concedidos a cada empregado do ANFFA SINDICAL, 02 (dois) abonos de ponto anuais por ano, correspondendo ao período de segunda a sexta feira, ficando a critério do ANFFA Sindical a análise e futura escolha do dia solicitado. Parágrafo Primeiro: O abono deverá ser requerido com antecedência mínima de 07 dias da data do gozo; Parágrafo Segundo: A concessão do abono de ponto não poderá afetar o funcionamento normal da entidade; Parágrafo Terceiro: O abono de ponto não poderá ser gozado em dias consecutivos e também não poderão der gozados em conjunto com férias e recesso de final de ano; Parágrafo Quarto: não haverá descontos de auxílio alimentação somente será descontado o vale transporte dos mencionados dias no mês subsequente ao gozo; Parágrafo Quinto: As faltas não justificadas serão descontadas nos termos dispostos em lei.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSITÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECESSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNICADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.