Acordo Coletivo

Registro MTE DF000274/2026 · Solicitação MR015603/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - AS GORJETAS ESPONTÂNEAS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. Por meio de seus representantes legais, considerando ainda os termos da Convenção Coletiva de Trabalho; as partes com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88 e ainda diante da peculiaridade da atividade desenvolvida,resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a empresa acordante repassará aos representantes dos empregados, e esses devem repassar aos demais empregados as quantias referentes as taxas de serviços opcionais pagas pelos clientes, cujo valor é de 10% que serão distribuídas conforme abaixo, NÃO PRATICANDO, A EMPRESA, A COBRANÇA DE GORJETAS COMPULSÓRIAS: As gorjetas serão repassadas aos representantes da empresa, que irão distribuir aos demais funcionários de acordo com o critério abaixo discriminado e sistema de pontuação estabelecido entre os empregados. A) – GARÇONS e CUMIM - 70% B) – RETAGUARDA 30% I – Fica estabelecido que, caso a empresa venha a alterar o percentual das taxas de serviços opcionais pagas pelos clientes para 12%(doze por cento), as distribuições previstas no caput desta cláusula passarão a ocorrer na seguinte forma: A) – GARÇONS e CUMIM - 70% B) – RETAGUARDA 50% Paragrafo Primeiro - Considerando que a proibição do recebimento das gorjetas através de cartões de crédito ou débito prejudicaria imensamente os trabalhadores, fica acordado ainda que, mensalmente, a empresa repassará aos representantes da equipe dos empregados os valores recebidos a título de gorjetas na modalidade de crédito, débito ou dinheiro, mediante recibo, sem qualquer desconto das taxas operacionais das empresas operadoras de cartões. O repasse aos funcionários que laboram no salão será feito em duas parcelas: 50% até o dia 15 e 50% até o dia 20 do mês subsequente, enquanto aos funcionários que laboram na retaguarda será feito em parcela única até o dia 15 do mês subsequente . Paragrafo Segundo - As partes ainda estabelecem que, o fato de o empregador intermediar a distribuição do montante recolhido, não transmuda gorjeta espontânea em gorjeta compulsória, trata-se apenas de um repasse. Paragrafo Terceiro - Nos termos do ART. 611-A, INCISO IX DA CLT, autorizado pela decisão da Assembleia Geral, os trabalhadores resolveram aprovar o presente acordo na forma de recebimento de GORJETAS, conforme estimativa, renunciando ao direito de recebê-las na folha de pagamento. A empresa recolherá INSS e FGTS referente à estimativa de gorjetas com base no percentual de 30% calculado sob o salário mínimo nacional. Os trabalhadores recebendo integralmente as gorjetas ficarão cientes que não haverá incidência em férias, 13º e verbas rescisórias. Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, além de assinar a lista de presença, deverão assinar o presente termo Paragrafo Quarto - A gorjeta integralizará a remuneração dos empregados apenas quanto as verbas descritas no item E, qual seja INSS e FGTS, não havendo incidências sobre outras verbas, o que é de conhecimento e acordo dos Empregados. Parágrafo Quinto - Fica estabelecido à formação de controle de arrecadação da taxa de 10% opcional, que será composta por quatro representantes dos empregados, que são: do Salão: EVALDO DE ASSUNÇÃO BEZERRA e WILDO DOMINGOS VENANCIO e da Retaguarda: ANTONIO RODRIGUES FREIRE e RENILDO ALVES DOS SANTOS, para controlar e distribuir entre todos os empregados da empresa. Parágrafo Sexto - As gorjetas são opcionais, não sendo incluídas nas notas fiscais, ficando facultado ao consumidor efetuar o seu pagamento ao empregado. Parágrafo Sétimo – ATESTADO MÉDICO - Por deliberação da Assembleia, os empregados farão jus à participação no rateio das gorjetas a partir do 2º(segundo) dia até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, não sendo devido o pagamento de gorjetas nos afastamentos de 1(um) dia. Parágrafo Oitavo - RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio das gorjetas espontâneas recebidas pela comissão quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Nono - REPIQUE - Nós temos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores em espécie, além da taxa de 10%, fica para o atendente, e se for pago através de cartão de crédito ou débito, será destinado ao rateio geral dos empregados. Parágrafo Décimo – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA. Fixada a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Décimo Primeiro – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa descontará e recolherá as mensalidades sindicais de todos os seus empregados filiados ao Sindicato, a importância correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e reverterá em favor do sindicato acordante, para manutenção do Serviço Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato de assistência gratuita no departamento Jurídico nas especialidades no Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade. Parágrafo Décimo Segundo – A mensalidade de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo Terceiro - A comissão criada, conforme Parágrafo Primeiro deste Instrumento, ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apuradas, e aenviar ao sindicato profissional, a relação nominal de todos os empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Quarto – O empregado poderá opor-se ao desconto mencionado no parágrafo sétimo. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo e em até dez dias contados da assinatura do presente acordo, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo de recebimento ao trabalhador. A carta de oposição deverá ser apresentada pelos funcionários diretamente ao sindicato. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não ao desconto da taxa de gorjetas. Parágrafo Décimo Quinto – RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS . O FGTS e o INSS incidentes sobre as GORJETAS serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Sexto - Havendo contratação de funcionário para exercer novas funções, será inserido na respectiva tabela. Parágrafo Décimo Sétimo - Fica estipulada multa equivalente a um Piso Salarial da Categoria vigente, a ser pago pela empresa, por descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, ficando garantidos os demais direitos constantes da Convenção Coletiva da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE

A EMPRESA poderá conceder vale transporte aos seus empregados, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades vizinhas. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; Afastamento do empregado por mais de 15(quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento escrito. Parágrafo Sexto : COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180(cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo: No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Nono : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Segundo: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas Parágrafo Décimo Terceiro: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRUPO ECONOMICO
  • CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRINCÍPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.