Acordo Coletivo
Registro MTE DF000268/2026 · Solicitação MR024380/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Cristalina/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Cristalina/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado o piso salarial dos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de ABRIL de 2026 , Piso Salarial de R$ R$ 1.628,00 (Hum mil seiscentos e vinte e oito) reais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá perceber salário inferior a este piso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso, em janeiro de 2027, o salário mínimo nacional venha a igualar ou ultrapassar o valor do piso salarial estabelecido neste acordo, a empresa se compromete a ajustar o piso salarial, equiparando-o ao novo valor do salário mínimo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em abril de 2027 será feito um termo aditivo atualizando o valor do piso salarial e do reajuste salarial. PARÁGRAFO QUARTO – Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, aos quais será garantido o salário-mínimo hora, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, em 01 de ABRIL de 2026 , reajuste salarial a todos os seus empregados que recebem acima do piso salarial, abrangidos pela representação da Federação acordante, mediante a aplicação do percentual mínimo de 4% (quatro por cento) a título de correção salarial, conforme acordado aplicáveis sobre os salários nominais vigentes em ABRIL de 2025 , mantendo-se a data base da categoria no mês de abril de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E DEMONSTRATIVO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário de todos os EMPREGADOS será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARAGRAFO ÚNICO - A empresa fica obrigada ao fornecimento do comprovante de pagamento com a discriminação de todas as importâncias pagas e descontadas, contendo a identificação das verbas e valores, bem como o recolhimento do FGTS.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR PRODUÇAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - – PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇOES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.