Convenção Coletiva
Registro MTE DF000265/2026 · Solicitação MR027814/2026 · registrado em 21/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LAVANDERIAS E TINTURARIAS , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LAVANDERIAS E TINTURARIAS , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados pela Entidade Laboral nesta Convenção, a partir de 01 de maio de 2026, um salário base de R$ 1.717,00 (hum mil setecentos e dezessete reais), mensal, já aplicada a correção de 7,26 % (sete virgula vinte e seis por cento), prevista na CLáusula Quarta, não podendo nenhum empregado ser admitido ou permanecer trabalhando em qualquer função recebendo salário inferior ao ora negociado. Parágrafo Primeiro - Nenhum empregado poderá ser contratado ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior ao ora convencionado. Parágrafo Segundo - Para a categoria de Passadeiras, o piso salarial será de: R$ 1.767,52 (hum mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), não podendo nenhum empregado ser admitido ou permanecer trabalhando nesta função recebendo salário inferior ao ora negociado. Parágrafo Terceiro - Para as Categorias de Operador de Caldeira e Motorista, o piso salarial será de R$ 2.161,51 (dois mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), mensal, não podendo nenhum empregado ser admitido ou permanecer trabalhando nesta função recebendo salário inferior ao ora negociado.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os empregados, em 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 7,26% (sete virgula vinte e seis por cento), sobre todos os salários praticados na CCT anterior de 2025/2026, independente da faixa salarial. Os funcionários que ganham valor acima do piso salarial, terão reajuste de 4% (quatro por cento). Parágrafo Único - O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré–avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem os salários recebidos, número de horas-extras, descontos efetuados, recolhimento feitos, adicionais pagos, horas noturna trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO GRATUÍTO DE LANCHES/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BOLSA ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.