Acordo Coletivo
Registro MTE DF000264/2026 · Solicitação MR026359/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026 I - Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.776,55 (hum mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) mensais; II - É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 6,09 (seis reais e nove centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O empregador concederá aos seus empregados 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento ) de reajuste salarial sobre os salários em 1º de maio de 2026, referente a data base MAIO 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: Caso haja atraso no repasse dos convênios e a empresa comprove que o atraso dos salários foi gerado pelo atraso do repasse do convênio, fica dispensada da multa desta cláusula.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE /EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO DEFICIENTE / ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.