Acordo Coletivo

Registro MTE DF000263/2026 · Solicitação MR025364/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 4,14% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO PLANO CNTC DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO PLANO CNTC DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2026

Aos trabalhadores da categoria fica garantido, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 4,14% (quatro vírgula quartoze por cento), sobre os salários compreendido entre 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, nos termos da lei vigente, ficando facultada a compensação das antecipações. Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores admitidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste referente à data base 2026 ao número de meses trabalhados, desde que resguardada a isonomia natabela de salário da empresa. MESES ÍNDICE 12 4,14% 11 3,80% 10 3,45% 9 3,11% 8 2,76% 7 2,42% 6 2,07% 5 1,73% 4 1,38% 3 1,04% 2 0,69% 1 0,35% Parágrafo Segundo – Para os empregados demitidos a partir de 1º de maio de 2026,será devido o reajuste estabelecido no caput desta cláusula, devendo as diferenças serem quitadas até o mês subsequente à homologação dessa ACT 2026/2027.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Todos os empregados que laboram dentro de estabelecimentos bancários desenvolvendo atividades relacionadas com o recebimento e pagamentos em numerários terão a partir de 1º de maio de 2026 os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados nesse instrumento : a) Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira. Parágrafo Único – A partir de 1º de maio de 2026 o piso salarial será de R$ 2.411,96 (Dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), pago até o 5° dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 é fixado o piso salarial da categoria, nos seguintes termos: I – Para os trabalhadores com jornada de 06 (seis) horas o valor de R$ 1.680,66 (mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos); II – Para os trabalhadores com jornada de 08 (oito) horas o valor de R$ $ 1.829,27 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos); II – Em caso de aumento do salário mínimo vigente à época no país, ultrapassando-se estes valores acima discriminados, aplica-se o maior benéfico ao trabalhador.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO RESTITUÍVEL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – TAXA DE CAMPANHA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE CLAUSULAS PROVINIENTES DA CCT.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.