Acordo Coletivo

Registro MTE DF000258/2026 · Solicitação MR022081/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

WWF - BRASIL
CNPJ 26990192000114

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

REPOSIÇÃO SALARIAL: O empregador concederá aos seus empregados reposição salarial de acordos com os índices IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), adotando sempre o índice que apresentar o maior percentual correspondente às perdas equivalentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, que deverá incidir sobre os salários vigentes a partir de janeiro de 2026 e ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, que deverá incidir sobre os salários vigentes a partir de janeiro de 2027. Parágrafo único: A definição do reajuste salarial do Diretor Executivo é de competência exclusiva do Conselho Deliberativo do WWF-Brasil, que o negociará com a pessoa ocupante do cargo considerando as disposições estatutárias, os critérios da reposição e as circunstâncias pertinentes, não se aplicando, desta forma, o disposto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA

GRATIFICAÇÃO NATALINA: Será concedida gratificação natalina no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para todos os empregados do WWF-Brasil, a ser paga na folha de pagamento como gratificação natalina no mês de dezembro, na data de pagamento da segunda parcela do 13º salário.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO SAÚDE/BEM-ESTAR/CULTURA E ENTRETENIMENTO

ABONO SAÚDE/BEM-ESTAR/CULTURA E ENTRETENIMENTO - Será concedido aos empregados, anualmente, um abono de R$1.732,50 (mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com o objetivo de utilização pelos empregados para custear despesas com saúde; bem-estar e cultura e entretenimento. Parágrafo 1º . O abono mencionado será concedido por meio de um cartão multibenefícios. Os funcionários devem utilizá-lo de acordo com a Política de Benefícios Flexíveis e nas categorias específicas indicadas. A utilização é flexível e intercambiável, limitada apenas às categorias mencionadas acima. Parágrafo 2º . Não haverá prazo para utilização do abono, sendo o valor cumulativo para o ano seguinte caso não seja utilizado, observadas as categorias possíveis para sua utilização, conforme o caput desta cláusula. Eventual crédito não poderá ser utilizado para finalidades distintas do disposto, como para alimentação e refeição, por exemplo. Parágrafo 3º: O abono poderá ser utilizado para cobrir despesas do funcionário e de seus dependentes (filhos, cônjuge e companheiro(a) com declaração de união estável) até o limite de valor indicado no caput. Parágrafo 4º: O abono é exclusivo para empregados e seus dependentes, não sendo devido a estagiários, trabalhadores temporários, autônomos e terceirizados. Parágrafo 5º: Diante da natureza anual do abono, este será concedido aos novos empregados apenas após o término do período de experiência, em valor proporcional aos meses trabalhados no ano (incluindo o período de experiência). Caso o contrato de trabalho seja rescindido durante o período de experiência, o valor do benefício, de modo proporcional aos meses efetivamente trabalhados, será concedido como uma indenização, junto às verbas rescisórias. Parágrafo 6º: Considerando a natureza assistencial do abono, este terá natureza indenizatória, não integrando o salário dos empregados para quaisquer fins.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO-SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECESSO NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS, QUINTA-FEIRA SANTA E FINAL D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE EXCEÇÃO DURANTE VIAGENS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.