Convenção Coletiva
Registro MTE DF000257/2026 · Solicitação MR024141/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Similares e Valores, Motoristas e Ajudantes em Geral, das Empresas Prestadoras de Serviços e de Outras Empresas de Sociedade de Economia Mista.EXCETO a categoria dos cegonheiros. Empresas revendedoras de gás e liquefeitos de petróleo GLP e congêneres , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Líquidas, Malotes, Similares e Valores, Motoristas e Ajudantes em Geral, das Empresas Prestadoras de Serviços e de Outras Empresas de Sociedade de Economia Mista.EXCETO a categoria dos cegonheiros. Empresas revendedoras de gás e liquefeitos de petróleo GLP e congêneres , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de março de 2026 serão praticados conforme descritos abaixo: a) Motorista carreteiro.................................................R$ 2.115,49 + 30% b) Demais motoristas..................................................R$ 1.757,80 + 30% c) Ajudante de motorista ..........................,.................R$ 1.724,00 + 30% d) Auxiliar Administrativo/Recepcionista.....................R$ 1.724,00 + 30% e) Serviços gerais ......................................................R$ 1.724,00 + 30% f) Motoqueiro..............................................................R$ 1.724,00 + 30% Os pisos citados na cláusula 3ª não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE
A partir de 1º de março de 2026, os salários de todo os empregados serão corrigidos em 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. No ano de 2027 o índice será definido e implementado através de aditivo a convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus trabalhadores e aos que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com botijões de GLP, gaseificados e não gaseificados, bem como aos de escritórios, supermercados e distribuidora de bebidas que exerçam suas atividades intramuros, de terminal e depósito em que haja estocagem de botijões de forma permanente e habitual, sendo considerada como de risco toda a área do depósito ou terminal. PARÁGRAFO ÚNICO – O artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST estabelecem que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Será indevido apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ou seja, todos os supermercados e mercearias que tem o contato direto com os botijões GLP terão que pagar os 30%.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXCLUSIVIDADE E CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO DAS COMISSÕES DE VENDAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL - IEB
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRA CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM VEÍCULOS/MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.