Acordo Coletivo
Registro MTE DF000255/2026 · Solicitação MR026740/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s). O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores permanentes e ou temporários de Sindicatos, Associações, Federações e Confederações, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s). O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores permanentes e ou temporários de Sindicatos, Associações, Federações e Confederações, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados do SINDMPU será reajustado em 4,14% (quatro vírgula quatorze por cento), incidindo sobre os salários devidos a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Único: Os reajustes das cláusulas financeiras dos subsequentes acordos coletivos terão como base o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O SINDMPU deverá efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados, em moeda corrente, até o dia 25 de cada mês. Parágrafo Único: Fica garantido aos empregados do SINDMPU, quando solicitado até o 5º dia útil do mês de referência, o adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do valor nominal do salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário será paga até o último dia útil do mês de novembro de cada ano conforme previsto em lei. A segunda parcela será quitada até o dia 10 de dezembro de cada ano. Parágrafo Único: O empregado poderá solicitar de fevereiro a dezembro o adiantamento do pagamento do 13º salário, a qual poderá ser concedida mediante autorização expressa do Diretor Executivo, observada a existência de dotação orçamentária.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PARA FUNCIONÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRA / BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÕES COMISSIONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO NATALÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ANUAL DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA AUXÍLIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.