Convenção Coletiva

Registro MTE DF000254/2026 · Solicitação MR016969/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTC, dos Condomínios Comerciais, Residenciais, Flat's, Apart/Hoteis, Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTC, dos Condomínios Comerciais, Residenciais, Flat's, Apart/Hoteis, Rurais e Mistos, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FUNCÕES E PISO SALARIAL

O piso salarial para as funções abaixo, a partir de 01.01.2026 até 31.12.2026, será: GRUPO FUNÇÃO VALOR – R$ 1º Grupo Secretário Técnico CBO – 3-21.10 2.618,58 2º Grupo Secretário Executivo CBO – 3-21.05 3.749,58 Parágrafo Único: Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao piso salarial, fixado no caput desta Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo Coletivo Individual entre empregado e empregador, com anuência dos sindicatos patronal e laboral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores pagarão aos empregados, a partir de 01.01.2026, o piso mínimo salarial descrito na cláusula das funções e do piso salarial desta CCT, constante deste Instrumento, observando o valor previsto para cada grupo de função, que se encontra devidamente reajustado. Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados reajuste linear e não cumulativo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2025 que vigorará a partir de 1º.01.2026, não podendo receber salário inferior ao previsto na presente CCT, excetuando os casos previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas no período anterior a 01.01.2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme determinado pela Lei nº. 7.855/89. Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTENCIA AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOME OFFICE / TELETRABALHO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.