Convenção Coletiva
Registro MTE CE000753/2026 · Solicitação MR028817/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de produtos gráficos para acondicionamento; indústrias de embalagens impressas por qualquer processo em geral; indústrias de embalagens cartotécnicas semirígidas convencionais; indústrias de embalagens semi-rígidas com efeitos especiais; indústrias de cartuchos; indústrias de embalagens laminadas em papelão ondulado; indústrias de embalagens sazonais; indústrias de embalagens impressas em suporte rígido não celulósico; indústrias de embalagens flexíveis laminadas; indústrias de embalagens flexíveis impressas para produtos alimentícios, farmacêuticos, vestuário e; indústrias de embalagens flexíveis plásticas impressa por qualquer processo , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de produtos gráficos para acondicionamento; indústrias de embalagens impressas por qualquer processo em geral; indústrias de embalagens cartotécnicas semirígidas convencionais; indústrias de embalagens semi-rígidas com efeitos especiais; indústrias de cartuchos; indústrias de embalagens laminadas em papelão ondulado; indústrias de embalagens sazonais; indústrias de embalagens impressas em suporte rígido não celulósico; indústrias de embalagens flexíveis laminadas; indústrias de embalagens flexíveis impressas para produtos alimentícios, farmacêuticos, vestuário e; indústrias de embalagens flexíveis plásticas impressa por qualquer processo , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2026, no mês posterior ao término do contrato de experiência, será assegurado um salário normativo no valor de R$ 1.678,00 (hum mil, seiscentos e setenta e oito reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional e não poderá servir como referencial para qualquer outra finalidade. O pagamento das eventuais diferenças em decorrência da retroatividade do salário normativo previsto na presente cláusula à data base de 1º de maio de 2026 e relativas ao mês de maio de 2026, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo Primeiro – Para todas as indústrias representadas, quando da alteração do salário mínimo nacional em janeiro de 2027, o valor do novo salário mínimo nacional será acrescido com uma antecipação compensável de R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores nas indústrias de embalagens situadas no Estado do Ceará, serão reajustados, na data de 1º de maio de 2026, aplicando-lhes o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a incidir sobre os salários vigentes em vigentes em 30 de abril de 2026, observada a previsão contida no parágrafo primeiro e a compensação prevista no parágrafo quarto da presente cláusula. Eventuais diferenças em decorrência da retroatividade do reajuste salarial previsto na presente cláusula à data base de 1º de maio de 2026 e relativas ao mês de maio de 2026, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo Primeiro - O limite de incidência do percentual acima negociado será até a parcela salarial de R$ 11.739,28 (onze mil, csetecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), de forma que os trabalhadores com salários iguais ou superiores a R$ 11.739,28 (onze mil, csetecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) , terão um acréscimo ao seu salário em 1º de maio de 2026, do valor fixo de R$ 482,48 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), retroativos a 1º de maio de 2026, devendo eventuais diferenças em decorrência da retroatividade do reajuste salarial previsto na presente cláusula à data base de 1º de maio de 2025 e relativas ao mês de maio de 2026, ser pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo Segundo – As empresas que concederam, de maio de 2025 a abril de 2026, percentuais superiores a 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , ficam dispensadas de conceder o reajuste aqui pactuado, salvo se ditos percentuais foram concedidos em decorrência de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada judicialmente. Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores que tenham recebido nesse mesmo período (05/2025 a 04/2026), reajuste superior a 4,11% (quatro vírgula onze por cento) não terão os salários reduzidos, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. Parágrafo Quarto – São compensáveis no reajuste previsto na presente cláusula todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial determinada judicialmente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que pagam semanalmente continuam sua forma de pagamento e as que pagam por mês, se obrigam a conceder um adiantamento de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês, caso efetuem o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte. Para as empresas que efetuam o pagamento do salário até o último dia do mês em curso, o pagamento do adiantamento salarial será feito até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA - DA COMPROVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE/CONVERSÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE (REEMBOLSO CRECHE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS – NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS INTERCALADOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.