Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000752/2026 · Solicitação MR027083/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
18/05/2026 a 20/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PORTUÁRIA NOS TERMINAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E RETROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mor

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 20 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 10 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PORTUÁRIA NOS TERMINAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E RETROPORTOS DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DIÁRIA BÁSICA E DA REMUNERAÇÃO DOS TPAS – PORTALINOS EM TREINAMENTO

O presente Termo Aditivo tem por objeto disciplinar as condições de remuneração aplicáveis aos trabalhadores portuários avulsos que tenham concluído o Curso de Operador de Portalino, quando requisitados junto ao OGMO para fins de realização de treinamento operacional solicitado pela TERGRAN. Em razão disso, fica estabelecido que, nas hipóteses em que os trabalhadores portuários avulsos, devidamente habilitados no Curso de Operador de Portalino, forem requisitados exclusivamente para atividades de treinamento, será aplicado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da diária vigente prevista no Acordo Coletivo de Trabalho nº CE001334/2025. Parágrafo Primeiro – Em razão da aplicação do referido desconto, os valores devidos corresponderão a: I – Diária diurna comum: R$ 77,96 (setenta e sete reais e noventa e seis centavos), sendo: R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) a título de diária básica; R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) a título de adicional de risco portuário (ADR); II – Diária noturna comum: R$ 89,95 (oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo: R$ 69,19 (sessenta e nove reais e dezenove centavos) a título de diária básica; R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos) a título de adicional de risco portuário (ADR); III – Diária diurna extra: R$ 89,95 (oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo: R$ 69,19 (sessenta e nove reais e dezenove centavos) a título de diária básica; R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos) a título de adicional de risco portuário (ADR); IV – Diária noturna extra: R$ 134,93 (cento e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo: R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) a título de diária básica; R$ 31,14 (trinta e um reais e quatorze centavos) a título de adicional de risco portuário (ADR). Parágrafo Segundo - Os valores acima refletem a aplicação direta do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as diárias previstas no ACT vigente, preservando-se a proporcionalidade do adicional de risco portuário, atualmente fixado em 30% (trinta por cento) sobre a diária básica. Parágrafo Terceiro - As partes reconhecem que as atividades objeto desta cláusula possuem natureza estritamente formativa e de capacitação operacional, não se equiparando, para fins remuneratórios, às atividades regulares de operação.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE

As demais cláusulas e condições previstas na CCT não conflitante com o presente ACT permanecem em vigor. Parágrafo Único - Fica estabelecido que, a partir do presente Acordo Coletivo de trabalho (ACT), ambas partes não poderão reivindicar por fatos ocorridos anteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Fica, desde já, eleito o foro trabalhista de Fortaleza-CE como o único competente para conhecer de quaisquer ações decorrentes do descumprimento deste acordo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.