Convenção Coletiva

Registro MTE CE000751/2026 · Solicitação MR019886/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 3,50% 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE TRIGO , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE TRIGO , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto será, a partir de 1º (primeiro) de MARÇO de 2026 , o valor correspondente a R$ R$ 1.661,00 (UM MIL SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS). Parágrafo Primeiro - Ocorrendo reajuste do salário mínimo nacional durante a vigência desta Convenção Coletiva e caso o seu valor nominal iguale ou ultrapasse o valor do piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial passará a ser o valor do salário mínimo nacional acrescido de R$20,00 (VINTE REAIS) , ficando acordado que em Março de 2027, época da nova data-base da categoria, o percentual de reajuste do piso da categoria deverá ser aplicado sobre o valor vigente em MARÇO de 2026. Parágrafo Segundo - Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o piso salarial acrescido dos direitos que a presente CCT assegura. Parágrafo Terceiro - O pagamento das diferenças de valores decorrentes do reajuste do piso salarial deverão ocorrer na folha salarial do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de MARÇO de 2026 , as empresas concederão a seus empregados que recebem mensalmente salários até R$11.000,00 (ONZE MIL REAIS) o reajuste de 3,5% (TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO ), reajuste este incidentes sobre os salários vigentes em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2026, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula antecedente e os empregados com salários acima de R$11.000,00 (onze mil reais)cuj o reajuste será de 2,0% (DOIS POR CENTO), sendo facultado às empresas aplicarem o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas de 1º de Março 2025 a 28 de Fevereiro de 2026, respectivamente, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026 poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de reajustes desta cláusula operam como repositores de perdas salariais dos períodos de 01.03.2025 a 28.02.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto - Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas se obrigam a proceder ao adiantamento salarial mensal, que deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o trabalhador tenha percebido no mês anterior. Parágrafo Único - O valor do adiantamento poderá ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRA CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FALTA GRAVE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.