Acordo Coletivo
Registro MTE CE000739/2026 · Solicitação MR027340/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em Geral (construções de aeroportos, barragens,canais e engenhariaconsultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, eclusas, eólicas, obras em linha de transmissões elétricas, obras em estádiosde futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza devias, manutenção derodovias, limpeza e manutenção de canais), com abrangência estadual ebaseterritorial no Estado doCeará, EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas EmpresasdeMontagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriaise Eletromecânicas em expansão de Usinas, e EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil; no município de São Gonçalo do Amarante, do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em Geral (construções de aeroportos, barragens,canais e engenhariaconsultiva, gasoduto, pontes, obras de saneamento, termelétricas, ferrovias, estradas, hidrelétricas, metrôs, eclusas, eólicas, obras em linha de transmissões elétricas, obras em estádiosde futebol, túneis, adutoras, viadutos, consórcios, concessionárias, manutenção e limpeza devias, manutenção derodovias, limpeza e manutenção de canais), com abrangência estadual ebaseterritorial no Estado doCeará, EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores nas EmpresasdeMontagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriaise Eletromecânicas em expansão de Usinas, e EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil; no município de São Gonçalo do Amarante, do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2026 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará. FUNÇÃO HORA MÊS Servente R$ 8,59 R$ 1.890,11 Ajudante/Faxineira R$ 8,59 R$ 1.890,11 Aux. de Serviços Gerais R$ 8,59 R$ 1.890,11 Arrumadeira R$ 8,59 R$ 1.890,11 MEIO OFICIAL HORA MÊS Auxiliar de Almoxarife R$ 8,99 R$ 1.977,36 Auxiliar de Escritório R$ 8,99 R$ 1.977,36 Auxiliar de Laboratório R$ 8,99 R$ 1.977,36 Auxiliar de Mecânico R$ 8,99 R$ 1.977,36 Auxiliar de Pessoal R$ 8,99 R$ 1.977,36 Auxiliar de Topografia R$ 8,99 R$ 1.977,36 Vigia R$ 8,99 R$ 1.977,36 OFICIAL HORA MÊS Almoxarife R$ 12,48 R$ 2.744,76 Ancineiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Apontador R$ 12,48 R$ 2.744,76 Apropriador/Ficheiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Armador R$ 12,48 R$ 2.744,76 Betoneiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Borracheiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Carpinteiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Cozinheiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Eletricista R$ 12,48 R$ 2.744,76 Eletricista de Auto R$ 12,48 R$ 2.744,76 Encanador R$ 12,48 R$ 2.744,76 Guincheiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Imprimador R$ 12,48 R$ 2.744,76 Lubrificador R$ 12,48 R$ 2.744,76 Maçariqueiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Marteleteiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos R$ 12,48 R$ 2.744,76 Motorista de Veículo Leve R$ 12,48 R$ 2.744,76 Operado de Rock R$ 12,48 R$ 2.744,76 Operador de Britador R$ 12,48 R$ 2.744,76 Operador de Perfuratriz R$ 12,48 R$ 2.744,76 Pedreiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Pintor R$ 12,48 R$ 2.744,76 Rasteleteiro - Ancineiro R$ 12,48 R$ 2.744,76 Sinaleiro de Campo (Máq. e Equip. Elevação) R$ 12,48 R$ 2.744,76 Tratorista de Pneu R$ 12,48 R$ 2.744,76 OPERÁRIO QUALIFICADO I HORA MÊS Mecânico de Máquina Pesada R$ 16,22 R$ 3.568,66 Motorista de Caminhão Truk R$ 16,22 R$ 3.568,66 Motorista Espagidor R$ 16,22 R$ 3.568,66 Motorista Operador de Muck R$ 16,22 R$ 3.568,66 Nivelador R$ 16,22 R$ 3.568,66 Operador de Caminhão Betoneira R$ 16,22 R$ 3.568,66 Operador de Pá Carregadeira R$ 16,22 R$ 3.568,66 Operador de Retro Escavadeira R$ 16,22 R$ 3.568,66 Operador de Rolo Asfáltico R$ 16,22 R$ 3.568,66 Operador de Usina de Concreto R$ 16,22 R$ 3.568,66 Operador de Vibroacabadora R$ 16,22 R$ 3.568,66 OPERÁRIO QUALIFICADO II HORA MÊS Encarregado de Armador R$ 18,18 R$ 3.999,45 Encarregado de Campo R$ 18,18 R$ 3.999,45 Encarregado de Usina R$ 18,18 R$ 3.999,45 Laboratorista R$ 18,18 R$ 3.999,45 Motorista de Caminhão Fora da Estrada R$ 18,18 R$ 3.999,45 Motorista de Carreta R$ 18,18 R$ 3.999,45 Operador de Escavadeira Hidráulica R$ 18,18 R$ 3.999,45 Operador de Frezadora/Reclicadora R$ 18,18 R$ 3.999,45 Operador de Motoniveladora R$ 18,18 R$ 3.999,45 Operador de Motoscraper R$ 18,18 R$ 3.999,45 Operador de Trator de Esteira R$ 18,18 R$ 3.999,45 Técnico em Edificações R$ 18,18 R$ 3.999,45 Topógrafo R$ 18,18 R$ 3.999,45
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, serão reajustados pelo índice de 7% (Sete por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única, na folha salárial de Maio de 2026 até o quinto dia útil de Junho de 2026. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores demitidos serão pagos em parcela única através de rescisão complementar, até o quinto dia útil de Junho de 2026
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma: - as horas extras de segunda-feira á sexta-feira: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; - as horas extras de sábado: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; - as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Le i.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGAS NATALINAS E DE ANO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADO DE CORPUS CHRISTI
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DA CONSTRUÇÃO PESADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LAPSO TEMPORAL DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.