Acordo Coletivo
Registro MTE CE000738/2026 · Solicitação MR023940/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Organizações Sociais , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Organizações Sociais , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessenta reais), a ser aplicado no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação do presente ACT - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, salvo as exceções permitidas por lei.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que em 01º de abril de 2026, os trabalhadores com salários superiores ao piso terão reajuste salarial aplicando-se o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), índice do IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela Entidade Empregadora no período compreendido entre abril de 2025 e março de 2026, respeitada a irredutibilidade salarial. Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de maio de 2025 a março de 2026, terão reajuste proporcional ao previsto nesta cláusula, observando-se a divisão por 12 (doze) do percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador. Parágrafo Terceiro - Estão excluídos, do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA) Parágrafo Quarto – Os valores retroativos oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, poderão ser pagos no prazo de até 90 dias, contados da data de registro do presente instrumento junto ao órgão responsável.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.