Convenção Coletiva
Registro MTE CE001290/2026 · Solicitação MR050517/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados Em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados Em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS GERAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1° de agosto de 2026: R$ 1.643,00 - Auxiliar de serviços gerais, Serventes e Zelador, Conferente Expedidor de Roupas, Ascensorista, Auxiliar de Cozinha R$ 1.653,00 - Auxiliar de Lavandeira, Recepcionista, Atendentes em geral. (consultórios, clínicas, laboratórios, e demais serviços de saúde), Auxiliar de Transporte, Auxiliar de Costura, Camareira, Contínuo, Office-boy, Copeira, Jardineiro, Controlador de Acesso, Maqueiro, Porteiro, Vigia, Auxiliar de manutenção predial, Estoquista, Auxiliar de eletricista, R$ 1.653,00 - Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Banco de Sangue, Auxiliar Manutenção, Cozinheiro, Auxiliar administrativo, Auxiliar de Faturamento, Assistente Administrativo, Auxiliar de Escritório. R$ 1.732,50 - Técnico de Laboratório, Técnico em Gesso, Técnico de Farmácia, Socorrista Motorista, Técnico de Saúde Bucal, Operador de Eletrocardiograma (CBO 077-30), Operador de Eletroencefalograma (CBO 077-40), Maqueiro Hospitalar, R$ 1.810,98 - Analista de Qualidade, R$ 2.511,26 - Operador de Equipamentos Médicos (CBO 077-90) Parágrafo Primeiro – Esta cláusula, no que diz respeito ao valor do piso salarial de Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Consultório Dentário e de Técnico de Saúde Bucal, perderá os efeitos caso sobrevenha decisão com trânsito em julgado, nos autos do Processo n. 0000884-24.2024.5.07.0016, em que se debate a representação do Sindsaude/CE
CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DO PISO DO AUXILIAR E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Acordam as partes que os valores dos pisos das categorias dos auxiliares e técnicos de enfermagem na Lei 14.434/2022 serão moduladas conforme ADI 7222, proporcionando o negociado prevalecendo ao legislado. Parágrafo Primeiro : Será considerado para fins de pagamento do piso do auxiliar e do técnico de enfermagem, previsto na Lei 14.434/22 e da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, em dezembro/2023, em sede de Embargos de Declaração na ADI 7.222, o conceito de REMUNERAÇÃO GLOBAL como sendo a soma do SALÁRIO BASE acrescido, exclusivamente, do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, observado o seguinte: a) as empresas pagarão, a partir de agosto de 2026, para fins de implantação do piso salarial da enfermagem o valor equivalente a 95%, a ser calculado sobre a diferença obtida entre a remuneração global paga no mês e o piso estabelecido pela Lei 14.434/2022; b) o valor previsto na alinea anterior será discriminado nos contracheques, sob a rubrica de “Diferença de Piso sub Judice ”, dotada de natureza salarial para todos os efeitos, ficando os empregadores autorizados a suprimir o pagamento de tal verba, caso, por qualquer motivo, venha a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022 ou tenha a norma sua vigência suspensa, ou ainda, seja revogada até o fim do julgamento. Parágrafo Segundo: Será concedido um ABONO salarial aos auxiliares e aos técnicos de enfermagem, referente às diferenças salariais dos meses de janeiro a julho de 2026, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e de R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente, devendo ser pago, sob a rubrica INDENIZAÇÃO CCT 2026, em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) respectivamente, nas folhas de pagamentos dos meses seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo, sem encargos sociais. O abono previsto neste parágrafo não se aplica àquelas empresas que já implementaram a diferença ou complemento do valor do piso previsto na Lei 14.434/2022, que trata do piso salarial da enfermagem e suas repercussões financeiras Parágrafo Terceiro: O valor do piso do auxiliar e do técnico de enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, objeto de pagamento previsto nessa cláusula, corresponderá à jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Quarto: Se o técnico em enfermagem trabalhar em jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso estabelecido nessa norma, objeto do cronograma estipulado no parágrafo terceiro, acima, será calculado proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente laborada pelo trabalhador, com a consequente redução salarial correspondente ao número de horas trabalhadas. Parágrafo Quinto: Não haverá retroatividade ao pagamento do piso nacional da enfermagem pelas empresas aos seus auxiliares e técnicos em enfermagem nos meses anteriores à assinatura desde instrumento coletivo conforme decisão do STF . Parágrafo Sexto: Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7222, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial previsto nesta convenção e aos valores atualmente praticados aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, será devido na extensão do valor disponibilizado a título de “assistência financeira complementar” efetivamente recebido por referidas empresas. Parágrafo Sétimo: Na hipótese de não haver repasses a título de “assistência financeira complementar” para as empresas que atendam mais de 60% (sessenta por cento) dos seus pacientes pelo SUS, o pagamento do piso previsto nesta categoria ficará suspenso, retornando a obrigação de pagar na medida em que os recursos de assistência financeira complementar forem disponibilizados e recebidos pelas empresas que se enquadrem no critério de atendimento de mais de 60% (sessenta por cento) dos seus pacientes pelo SUS e, de forma proporcional a jornada executada, quando for inferior a 08h00min (oito) horas por dia ou 44h00min (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Oitavo: Os empregadores que recebem complemento do piso salarial, na forma e condições previstas no Art. 198, § 15, da Constituição Federal, assim como consubstanciado na ADI 7222, se comprometem a considerar e informar ao Ministério da Saúde, para efeito de recebimento da assistência financeira complementar, a jornada de 44 horas semanais. Parágrafo Nono: O auxiliar ou técnico de enfermagem que tenha sido demitido entre janeiro e julho de 2026 fará jus ao abono de que trata no parágrafo segundo desta cláusula, proporcionalmente, à data de demissão, ficando convencionado que a empresa deverá pagar as diferenças de abono, por meio de rescisão contratual complementar, no prazo de até dois meses, após o registro deste instrumento coletivo. Parágrafo Décimo: O auxiliar ou técnico de enfermagem que tenha sido admitido entre janeiro e julho de 2026 fará jus ao abono de que trata no parágrafo segundo desta cláusula, proporcionalmente, à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Com exceção dos auxiliares e técnicos de enfermagem, será concedido, a partir de 01 de agosto de 2026, o reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento), incidentes sobre o salário de dezembro de 2025, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de janeiro de 2026 a julho de 2026, aos empregados que não tenham piso salarial especificado nas cláusulas anteriores e que laborem em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, percebendo salário até o valor de dois tetos de contribuição do INSS, tais como: hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e ambulatoriais, odontológicas e de estética bucal, casas de saúde, casas de repouso, clínicas psiquiátricas, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, de patologias e outros, ambulatórios farmacêuticos, banco de sangue, sêmen e leite, estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapias, empresas de próteses dentárias, ortodontias e implantes, de medicina e odontologia de grupo, de medicina genética, estética e esportiva, cooperativas e empresas terceirizadas de prestação de serviços de saúde, empresas de plano de saúde, consultórios multiprofissionais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicopedagógicos), empresas de transporte e remoção de pacientes, empresas de HOME CARE, clínicas médicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Parágrafo Primeiro: Com exceção dos auxiliares e dos técnicos de enfermagem, será concedido aos trabalhadores que recebem piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção um abono desprovido de natureza salarial, sem encargos sociais, equivalente a 3,90% (três vírgula noventa por cento) , tendo o referido abono como base de cálculo o salário de dezembro de 2025 multiplicado pelo número de meses de janeiro a julho de 2026, a ser pago como ABONO sob a rubrica INDENIZAÇÃO CCT 2026, em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, nas duas folhas de pagamento seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo. Parágrafo Segundo: Com exceção dos auxiliares e dos técnicos de enfermagem, será concedido aos trabalhadores que não tem piso ou que recebem acima do piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção um abono desprovido de natureza salarial, sem encargos sociais, equivalente a 3,90% (três vírgula noventa por cento ), tendo o referido abono como base de cálculo o salário de dezembro de 2025 multiplicado pelo número de meses de janeiro a julho de 2026, a ser pago como ABONO sob a rubrica INDENIZAÇÃO CCT 2026, em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, nas duas folhas de pagamento seguintes ao do registro do presente instrumento coletivo. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos entre janeiro de 2026 e o mês que antecede ao da homologação desta convenção farão jus ao abono de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, proporcional à data de admissão, tomando-se por base de cálculo do abono, o salário percebido, em dezembro de 2025, por empregado que exerça o mesmo cargo/função. Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos entre janeiro de 2026 e o mês que antecede ao da homologação desta convenção farão jus, de forma proporcional à data de demissão, ao reajuste salarial e ao abono de que trata esta cláusula, ficando convencionado que a empresa deverá pagar estas diferenças de salário e de abono, por meio de rescisão contratual complementar, no prazo de até dois meses, após o registro deste instrumento coletivo. Parágrafo Quinto: Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira por meio do presente instrumento, a categoria profissional, representada pelo sindicato profissional, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, concernente a qualquer diferença porventura no período do acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.