Acordo Coletivo
Registro MTE CE000737/2026 · Solicitação MR027884/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio e serviços que não possuem sindicato próprio organizado , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio e serviços que não possuem sindicato próprio organizado , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO passará, a partir de 01 de janeiro, para o valor de R$ 1.662,32 (um mil, seissentos e sesenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo que a diferença salarial retroativa a 01 de janeiro, será paga na folha do mês subsequente ao registro. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica pactuado que, para o ano de 2027, o Piso Salarial da categoria profissional será reajustado pelo mesmo índice de reajuste aplicado ao salário mínimo nacional vigente no referido ano.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de primeiro de janeiro de 2026, os trabalhadores com salários acima ou diverso do piso salarial supra deverão ter seus salários reajustados aplicando-se o percentual de 6,79 % ( seis virgula setenta e nove por cento) a incidir sobre o salário de janeiro, sendo que a diferença salarial retroativa a 01 de janeiro, será paga na folha do mês subsequente ao registro. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Toda e qualquer gratificação espontânea paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – A imposição de assinatura de recibo sem o respectivo pagamento constitui ato ilícito, incorrendo a empresa na multa por descumprimento prevista neste ACT, cabendo a FETRACE, adotar as medidas administrativas ou judiciais para coibir a ilegalidade.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.