Acordo Coletivo

Registro MTE CE000737/2026 · Solicitação MR027884/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 60 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio e serviços que não possuem sindicato próprio organizado , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comercio e serviços que não possuem sindicato próprio organizado , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da Categoria Profissional representada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO passará, a partir de 01 de janeiro, para o valor de R$ 1.662,32 (um mil, seissentos e sesenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo que a diferença salarial retroativa a 01 de janeiro, será paga na folha do mês subsequente ao registro. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica pactuado que, para o ano de 2027, o Piso Salarial da categoria profissional será reajustado pelo mesmo índice de reajuste aplicado ao salário mínimo nacional vigente no referido ano.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de primeiro de janeiro de 2026, os trabalhadores com salários acima ou diverso do piso salarial supra deverão ter seus salários reajustados aplicando-se o percentual de 6,79 % ( seis virgula setenta e nove por cento) a incidir sobre o salário de janeiro, sendo que a diferença salarial retroativa a 01 de janeiro, será paga na folha do mês subsequente ao registro. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Toda e qualquer gratificação espontânea paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – A imposição de assinatura de recibo sem o respectivo pagamento constitui ato ilícito, incorrendo a empresa na multa por descumprimento prevista neste ACT, cabendo a FETRACE, adotar as medidas administrativas ou judiciais para coibir a ilegalidade.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.