Acordo Coletivo

Registro MTE CE000735/2026 · Solicitação MR027619/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
06/05/2026 a 05/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de maio de 2026 a 05 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como OBJETO formalizar as regras para a concessão de uma gratificação específica aos colaboradores que integram a Brigada de Incêndio da EMPRESA . O OBJETIVO é incentivar a participação voluntária dos colaboradores nesta atividade de segurança, reconhecendo a relevância de suas ações na prevenção e resposta a emergências, bem como na proteção da vida e do patrimônio da EMPRESA .

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ACORDO À BRIGADA DE INCÊNDIO

As disposições deste Acordo aplicam-se a todos os colaboradores da ASFALTOS NORDESTE LTDA que integram formalmente a Brigada de Incêndio da EMPRESA , desde que estejam devidamente treinados e designados para tal função, conforme os critérios estabelecidos nas cláusulas subsequentes.

CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO DE BRIGADISTA

Para os fins deste Acordo, considera-se BRIGADISTA o(a) colaborador(a) da EMPRESA que for formalmente designado(a), treinado(a) e que se mantenha ativo(a) na Brigada de Incêndio, sendo responsável por atuar em ações de prevenção, combate a princípios de incêndio e atendimento a emergências, conforme os procedimentos e normas de segurança da EMPRESA e a legislação vigente.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE BRIGADISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES DO BRIGADISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA BRIGADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.