Convenção Coletiva
Registro MTE CE000733/2026 · Solicitação MR027531/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quit
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, data-base da categoria profissional abrangida neste pacto, o salário dos empregados que percebem acima do salário mínimo até o valor de R$ 6.716,91 (seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) serão reajustados com o percentual de, 6% (seis por cento) incidentes sobre os salários de 01/03/2025. A parcela salarial que exceder de R$ 6.716,91 (seis mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) será reajustado de acordo com a livre negociação. § 1º - Poderá ser descontado do reajuste previsto na presente cláusula, todo e qualquer aumento ou reposição salarial concedida no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, a título de antecipação ou reajuste, excetuando os casos de promoção de cargo ou mérito individual; 2º - Pelos reajustes pactuados nesta cláusula, ficam repostas todas as perdas salariais ocorridas até 28 de fevereiro de 2026, com exceção das empresas que não procederam com o reajuste salarial prevista na CCT 2025/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas adotarão sistema de pagamento mensal com adiantamento quinzenal, devendo fazê-lo no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, ressalvado melhor condição já existente, sendo que todo e qualquer desconto deverá ser efetuado sobre a parcela restante, que deverá ser paga conforme a lei. § único - No mês em que for admitido a serviço da empresa, o empregado não fará jus à antecipação quinzenal.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE SALARIAL
Por ocasião do pagamento do salário, cada empregado receberá comprovante que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas, podendo dito comprovante ser encaminhado via email. As empresas que utilizarem o sistema de processamento de dados para o preparo dos documentos salariais, no comprovante referido nesta cláusula, farão inserir inscrição, informando o valor do depósito do “FGTS” do mês do pagamento. § único - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA BASE DE CALCULO PARA O SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS
- CLÁUSULA NONA - DO DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.