Acordo Coletivo
Registro MTE CE000729/2026 · Solicitação MR022237/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2025, a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: OPERADOR DE TELEMARKETING: R$ 1.576,33 (hum mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos). AUXILIAR DE SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 1.827,63 (hum mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos ). SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 2.357,63 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). 2026 A partir de 01 de janeiro de 2026, a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: OPERADOR DE TELEMARKETING: R$ 1.680,12 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos). AUXILIAR DE SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 1.919,01 (hum mil, novecentos e dezenove reais e hum centavo). SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 2.475,51 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa poderá admitir empregado para jornada de trabalho de quatro horas diárias, observado o piso salarial proporcional e o prazo de contratação não poderá exceder a dois meses. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2025, a empresa reajustará o salário dos trabalhadores que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior um reajuste de 6,5%, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2024. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa reajustará o salário dos trabalhadores que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior a partir de janeiro de 2026 um reajuste de 6,5%, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado entre o 1º e o 3º dia útil do mês subsequente a prestação do serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 2º (segundo) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE CONVENIOS DIVERSOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13° SÁLARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL/SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE CULTURA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.