Acordo Coletivo
Registro MTE CE000728/2026 · Solicitação MR019985/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE URUBURETAMA , com abrangência territorial em Uruburetama/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE URUBURETAMA , com abrangência territorial em Uruburetama/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL, PAGAMENTO DE SALÁRIO, DESCONTO
MAJORAÇÃO SALARIAL: Considerando o Decreto nº 12.797, do Presidente da República, publicado no DOU de 24/12/2025, que reajustou o salário-mínimo para o valor R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) a partir de 1º de janeiro de 2026, resolvem a empresa e o sindicato laboral corrigir a verba salarial, conforme especificado abaixo: a) Para os empregados com contratualidade INFERIOR a 04 (quatro) meses, será observado o valor do salário-mínimo vigente. b) Para os empregados com contratualidade SUPERIOR a 04 (quatro) meses, será observada a livre negociação. Parágrafo Primeiro - Fica expressamente ajustado como salário normativo o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Segundo - O piso salarial convencionado, em nenhuma hipótese, será considerado como substitutivo do salário-mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Terceiro - Em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo no mesmo cargo e seção. Parágrafo Quarto - No insucesso ou impossibilidade da livre negociação, será aplicado o índice econômico da indústria dos últimos 12 meses. ANTECIPAÇÃO SALARIAL: Fica expressamente ajustado para a empresa, no período de vigência deste acordo, caso conceda reajuste ou aumento salarial espontâneo aos seus empregados, a compensação dos mesmos à guisa de antecipação salarial, com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão deste ajuste. PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento, cópia do recibo ou envelope de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação da importância paga e do desconto efetuado e da hora normal e extra trabalhada, sob pena de ser presumida como não pagas tais importâncias. O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente. DESCONTO AUTORIZADO: A empresa fica autorizada a promover descontos em folha de pagamento de seus empregados, quando expressamente autorizados e quando se referirem a associações, clubes, cooperativas, seguros, convênios com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte e alimentação, assinaturas de periódicos, taxas de água, luz e telefone, impostos. Aluguel, prestação de casa própria, bem como compras intermediadas pelo SESI. Parágrafo Primeiro – Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento como comprovante de liquidação. Parágrafo Segundo – A empresa poderá promover, também, o desconto das mensalidades de sócios do Sindicato dos Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade deste, sendo que, para a efetivação do ora pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar à empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias, a relação dos associados e, no prazo de 10 (dez) após o desconto, a empresa deverá fazer o correspondente repasse. Parágrafo Terceiro - O somatório dos descontos realizados com base no previsto no “caput” não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado no mês. Parágrafo Quarto – A empresa não será responsável pelo controle do somatório previsto no parágrafo terceiro quando os descontos decorrerem de autorizações individuais e expressas do empegado, cabendo a este informar à empresa, por escrito, sempre que o total de descontos autorizados alcançar o limite previsto de 30% (trinta por cento) de seu salário, hipótese em que nenhum novo desconto será processado sem prévia e formal revogação de autorização anteriormente concedida.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO - PAGAMENTO RESCISÓRIO - JUSTA CAUSA - GESTANTE
RESCISÃO CONTRATUAL: As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de vigência poderão ser assistidas pelo Sindicato da Categoria Profissional ou por outro órgão legalmente competente, a requerimento do empregado interessado. PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS: Ocorrendo a rescisão ou extinção dos contratos de trabalho, devem ser observados os prazos legais para pagamentos das parcelas rescisórias, cabendo a empresa informar ao empregado o dia e horário em que será efetuada esse pagamento, o qual poderá ser feito em dinheiro ou depósito na conta corrente do empregado devidamente comprovado, da localidade da empresa. AVISO DE JUSTA CAUSA: O empregado demitido por justa causa deverá ser comunicado dos motivos, por escrito e contrarrecibo, ou, ao sindicato convenente em cinco dias. Parágrafo Único – Caso o empregado se recuse a assinar o comunicado de dispensa por justa causa, a empresa poderá substituir o contrarrecibo pela assinatura de 02 (duas) testemunhas presenciais, que deverão identificar-se com nome completo e número do documento de identidade no próprio instrumento, atestando que o empregado tomou ciência do conteúdo e se recusou a assinar, o que não invalidará a comunicação nem os efeitos da dispensa. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Será assegurada garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo dispensa por justa causa devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro – A garantia prevista no caput ficará condicionada à comunicação formal da gravidez à empregadora, mediante entrega de atestado médico com a confirmação do estado gravídico, em contrarrecibo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do atestado. Parágrafo Segundo – O atestado deverá ser emitido por médico do sistema público de saúde, médico conveniado da empresa ou médico particular, sendo que, neste último caso, poderá a empresa, a seu critério e custo, submeter a empregada à perícia médica para confirmação, sem prejuízo da garantia já declarada e não ensejando qualquer violação aos direitos de personalidade da empregada. Parágrafo Terceiro – Em caso de controvérsia sobre o estado gravídico, a questão será dirimida por laudo de médico indicado de comum acordo entre as partes, custeado pela empresa, prevalecendo o resultado da perícia para todos os efeitos desta cláusula. Parágrafo Quarto – A empregada que não realizar a comunicação no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro, por motivo que não lhe seja imputável, poderá fazê-la a qualquer tempo, devendo a empresa, neste caso, reintegrar a empregada ou indenizar o período de estabilidade já transcorrido, conforme opção da empregadora. Parágrafo Quinto – O pedido de demissão de empregada gestante, por se tratar de detentora de estabilidade provisória, somente será válido quando realizado com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional, nos termos do art. 500 da CLT, aplicado por analogia, devendo o ato ser reduzido a termo, assinado pela empregada, pelo representante sindical e pela empregadora, com a expressa declaração de que a empregada tem ciência de sua condição gravídica, da estabilidade a que faz jus e das consequências da renúncia, o que afastará qualquer alegação posterior de vício de consentimento. Havendo negativa do Sindicato da Categoria Profissional em homologar a rescisão, poderão empregador e empregado submeter a questão ao crivo da Justiça do Trabalho, mediante apresentação de pedido de homologação de transação extrajudicial, na forma do Art. 855-B e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO - PONTO - TOLERÂNCIA
COMPENSAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO: Pela presente, fica suprida a única exigência no inc. XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horário e mantido, de forma definitiva, para a empresa que o adotar ou venha a adotar, de forma tácita ou expressa, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido, através do trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44(quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro – Em adequação ao ora estipulado, fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira, assim como os atestados médicos e odontológicos, apresentados pelos empregados, que se referirem aos dias de segunda à sexta-feira, serão pagos com base na jornada que seria trabalhada caso não ocorresse o feriado ou o atestado. Em contrapartida, os feriados que recaírem aos sábados, e os atestados correspondentes, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado. Parágrafo Segundo – Por força do presente dispositivo considerar-se-á regular o regime compensatório inclusive nas atividades que vierem a ser consideradas insalubres por laudo técnico, independentemente da licença de que trata o art. 60 da CLT. Parágrafo Terceiro – Reafirmando a intenção das partes, relativamente à eficácia do regime compensatório adotado a despeito da previsão do art. 60 da CLT, na hipótese de decisões em dissídios individuais entenderem pela não validade daquele regime e vierem conceder o pagamento das horas compensadas como extras, os signatários convencionam, com fundamento no inc. VI do art. 7º da Constituição Federal, em razão do interesse dos trabalhadores em não trabalhar aos sábados, a redução de salários correspondente ao valor econômico do adicional extra sobre as horas compensadas. DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO: Visando a um melhor aproveitamento do tempo e comodidade dos trabalhadores, fica dispensada a marcação do cartão-ponto no horário de início de almoço e/ou refeições, sendo possível também à empresa proceder à pré-assinalação do mesmo, na forma do art. 74, §2º da CLT. Parágrafo Único – A não marcação do ponto, no horário ora estabelecido, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário. TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO: Visando também a comodidade dos trabalhadores, a empresa permitirá a marcação do ponto até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início de cada turno, e até 15 (quinze) minutos após o horário previsto para término dos turnos. Parágrafo Único – A prerrogativa se caracteriza pela permissão aos empregados, de acesso ao afastamento do recinto industrial, antes e depois do horário previsto para início e término da jornada de trabalho. Em nenhuma hipótese, a contagem do tempo convencionado como tolerância na marcação do ponto, servirá de base à alegação de tempo à disposição do empregador visando ao respectivo pagamento como horas extras. As horas genuinamente extras, prestadas após a jornada de trabalho, serão registradas no campo próprio do cartão-ponto, não se confundindo com a tolerância acima convencionada.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIAS - EPI - EXAME - CONTRIBUIÇÃO - ESTACIONAMENTO - SANITARIO - FOLHA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.