Convenção Coletiva

Registro MTE CE000727/2026 · Solicitação MR027130/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORE, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORE, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será, em 01 DE MAIO DE 2026 , no valor de R$ 1.661,00 (HUM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E UM REAIS) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na vigência desse pacto laboral, o Piso Salarial da Categoria, em nenhum momento, poderá ser inferior ao salário mínimo legal, acrescido da quantia de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS). PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do Piso Salarial da Categoria será sempre acrescido da PRODUTIVIDADE , tal como definida nessa convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido dos direitos que a convenção assegura.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas pela presente convenção, excepcionalmente, concederão a seus empregados um reajuste salarial de 5,5 % (CINCO INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), sobre o salário contratado no mês de MAIO DE 2025 , na forma da legislação vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos após 01 DE MAIO DE 2025 poderão ser reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados na empresa, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (QUINZE) dias, observando o art. 461 da CLT e seus parágrafos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o salário mínimo legal, acrescido dos direitos que a presente convenção assegura. PARÁGRAFO TERCEIRO: No reajustamento contido no “caput” dessa cláusula estão computadas as antecipações salariais concedidas por liberalidade da empresa, quaisquer pagamentos determinados por lei ou medida provisória, assim como compensadas reposições ou perdas salariais ocorridas eventualmente ou que venham a ser concedidas em função de convenções, acordos trabalhistas, laudo arbitral, sentença judicial ou Lei específica ou geral que trate do assunto.

CLÁUSULA QUINTA - IRREDUTIBILIDADE DOS SALARIOS E VANTAGENS

Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuídas as vantagens que perceba, por motivo de aplicação dessa convenção.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXECUTADO NOS FERIADOS E DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – RISCO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA/OPÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.